Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PHILIPE FECHIO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA CRISTINA FARIAS - SC41026
REU: BR IPIRANGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002912-24.2022.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Incumbe ao Autor atribuir à causa valor compatível com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com o ajuizamento da ação. Em se tratando de controvérsia que busca a rescisão contratual de forma ampla com devolução de parcelas pagas, o valor da causa deve corresponder ao valor do(s) contrato(s) (CPC, art. 292, II). Ainda, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma destes (CPC, art. 292, VI). Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO DISTRATO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS COM A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de "Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta c.c. Devolução de Valores" (nº 0003366-33.2020.4.03.6303-JEF ou nº 5006800-54.2020.4.03.6105-8ª Vara Federal de Campinas) promovida por Adriano Ferreira Pinto contra MRV - Construtora e Incorporadora Ltda e Caixa Econômica Federal, objetivando "declarar rescindida a avença contratual por culpa da requerida", com a devolução de todos os valores pagos pelo autor. Dado à causa o valor de R$ 30.000,00. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por mutuário, celebrante de contrato para financiamento imobiliário, visando o distrato de todos os negócios jurídicos entabulados, entre ele, a construtora MRV e a Caixa Econômica Federal. 4. A estipulação entre o autor e os réus da ação originária é múltipla: "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) Fiduciante(s)". 5. Infere-se do contrato celebrado em 23.05.2016 que "o valor destinado à aquisição do terreno e à construção do imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$ 183.750,00" (cláusula B4). O valor do financiamento concedido pela CEF ao autor é de R$ 147.000,00. A garantia fiduciária é de R$ 209.000,00. 6. Segundo o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende a resolução do contrato deve ser o próprio valor do negócio celebrado. 7. Conflito de competência procedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5029414-35.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Seção, DJEN DATA: 14/07/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, providencie o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa, conforme art. 292, II, do CPC, recolhendo as custas judiciais correspondentes, nos termos da Lei n. 9.289/96 e Resolução n. 138 da Presidência do TRF da 3ª Região. Após, tornem conclusos para decisão. Int. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.