Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA - ME, ALCIR JOSE COSTA, MICHELLE COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE - SP191039 Advogados do(a)
EXECUTADO: GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR37302, JACSON NUNES - SC7944, RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR36730 D E C I S Ã O ID 302696984. MICHELLE COSTA, devidamente qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou simplesmente seja declarada a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo. Pede, ainda, seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, para a retirada de seu nome vinculado ao CNPJ da empresa executada. Sustenta que retirou-se dos quadros da empresa executada em 15 de agosto de 2001, bem como que não estão presentes as hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ressaltando que o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no aludido dispositivo legal. Alega que também não estão presentes as hipóteses de responsabilidade previstas no art. 121, II, do Código Tributário Nacional e no art. 50 do Código Civil. Argumenta que A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 717.717 / SP, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN, sustentando, nesse contexto, ser indevida a sua manutenção no polo passivo. Em nova manifestação, a excipiente ratifica os pedidos, aduzindo que à época em que seu nome foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa, vigia o art. 13 da Lei 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou da mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição Federal. A excepta manifestou-se, reconhecendo a procedência do pedido, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 13 da Lei 8.620/93. Pede a exclusão da excipiente do polo passivo, bem como não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com observância ao disposto no artigo 19 da Lei 10.522/02. FUNDAMENTO E DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0404638-55.1996.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de dívida de natureza previdenciária, referente à competência 12/1995. Conforme se verifica dos autos, quando da propositura da presente execução fiscal, o título executivo já continha em seu bojo a indicação de MICHELLE COSTA como corresponsável pela dívida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562276 (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-02-2011), submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Ademais, posteriormente, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, em seu art. 79, VII, expressamente revogou o aludido dispositivo, de modo que não é possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base no aludido dispositivo. Acresça-se, por oportuno que, em que pese o não recolhimento das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica executada (art. 30, I, da Lei 8.212/91), para a inclusão da sócia por infração à lei ou estatuto social, como determina o artigo 135, inciso III, do CTN, há que restar comprovada, mediante processo administrativo/procedimento de apuração, a responsabilidade da sócia, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Deveras, malgrado a União não tenha submetido a controvérsia acerca da "suposta responsabilidade solidária, sob a ótica do não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados" ao magistrado de origem - tal como assentado no v. Acórdão embargado, valendo-se apenas da apelação para agitar a matéria, suprimindo assim um grau de jurisdição - há espaço para o exame da questão da legitimidade por se tratar de matéria de ordem pública, contudo, jungida a análise aos elementos constantes dos autos. 3. Nesta senda, considerando que os nomes dos sócios constavam da CDA e a despeito destes terem sido excluídos somente por ocasião da sentença com fundamento único na inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, denota-se que parte do débito tem por base legal o disposto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91. 4. Entrementes, tal circunstância não prescinde de demonstração pela exequente de apuração de eventual delito de apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do Código Penal, e, na hipótese dos autos, inexistente qualquer notícia acerca de eventual instauração de procedimento ou ação tendente a apurar a existência de conduta delituosa por parte do dirigente da sociedade. 5. Portanto, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevida nesta sede a manutenção dos sócios no polo passivo da execução, uma vez que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade disposta no artigo 135, III, do CTN. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2044696 - 0002926-33.2003.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017) Por fim, não se pode olvidar que a própria exequente expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da coexecutada MICHELLE COSTA para responder pelo débito, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo e, por consequência, determinar a liberação de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidades de bens ou valores, realizadas em seu nome. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a exclusão da coexecutada MICHELLE COSTA, nos termos da presente decisão. Havendo anotação do nome da executada em cadastros dos devedores, públicos ou privados, proceda-se ao seu cancelamento, se o apontamento tiver como fundamento o débito cobrado nos autos. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento do TEMA registrado sob o nº 961 do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 10/03/2021 (REsp nº 1.358.837/SP, REsp nº 1.764.349/SP e REsp nº 1.764.405/SP), com trânsito em julgado em 25/05/2021, que fixou a seguinte tese in verbis: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.", bem como considerando que foi necessário à excipiente a contratação de advogado para defesa, na qual arguiu em exceção de pré-executividade o motivo que ensejou a sua exclusão o polo passivo (Princípio da Causalidade), legítima a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. A condenação da exequente, por sua vez, deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, §8º, além do novel §8º-A (incluído pela Lei 14.365/2022), do Código de Processo Civil. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela excipiente, nas causas em que a Exceção de Pré-Executividade é acolhida para excluir um dos coexecutados do polo passivo, com o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais, autorizando, de igual modo, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com a aplicação, inclusive, do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, por aplicação extensiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. III - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Assim, condeno a exequente, por apreciação equitativa, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §2º, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra suficiente a remunerar o patrono da excipiente, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 244700765. Int.