Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CINTIA RODRIGUES TUNGER Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, FLAVIA REGINA ZACCARO DE SOUSA - SP258478
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013325-33.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CINTIA RODRIGUES TUNGER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que determine que a instituição financeira proceda à exclusão de seu nome do procedimento de execução extrajudicial realizado com base na Lei n. 9.514/97. Narra a autora, em suma, haver celebrado, juntamente com seu ex marido, contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia para a aquisição de imóvel de matrícula n. 122.962 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia. Afirma que nunca residiu no imóvel e que, no divórcio, ficou disposto que Rogério Tavares Garcia permaneceria com todos os direitos e obrigações relacionados ao referido contrato, devendo proceder às alterações contratuais junto à construtora e à instituição financeira. Salienta que, diante da inércia de seu ex-marido, ajuizou a ação de obrigação de fazer (processo n. 1026518-82.2015.8.26.0002), que tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Afirma que não obstante o divórcio tenha sido comunicado à ré em 08/01/2014, esta não procedeu às alterações necessárias (ID 54551797), razão pela qual encaminhou à autora notificação para purgação da mora. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A decisão de ID 54765926 determinou a retificação do valor atribuído à causa e, após a adoção da providência (id 5481305), vieram os autos conclusos. A CEF apresentou contestação (ID 57592302). Argui a necessidade de inclusão do co-devedor no polo ativo da demanda e, no mérito, aduz que eventual pacto existente entre as partes não lhe é oponível, pois, no contrato de financiamento, constou que a autora era também responsável pela composição de renda e pelo adimplemento das obrigações. A tutela foi indeferida (ID 57625645). A autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para lhe conceder a gratuidade a justiça (ID 98543225). Sobreveio a noticio de que a autora transigiu com seu ex-marido e houve a quitação do contrato (ID 239500516). Após a intimação da CEF, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação não tem como prosseguir, face à ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual. Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: 1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. Ao que se constata, no caso presente não há mais a necessidade ao provimento jurisdicional, pois houve o integral pagamento do débito do financiamento cujas parcelas a autora queria que não lhe recaíssem a cobrança.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 7 de março de 2022. 7990