Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ROBERTO MENEGUELO Advogado do(a)
APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005479-75.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 263870816) que, nos autos da ação de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por WILSON ROBERTO MENEGUELO. A sentença reconheceu o direito do autor à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 13/11/2019, momento em que implementou os requisitos necessários, e condenou a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com juros de mora e correção monetária a partir da citação (11/2021), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID 263870828), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, o que configuraria falta de interesse de agir. Subsidiariamente, alega que os juros de mora devem incidir apenas após 45 dias da determinação de implantação do benefício; que não é cabível sua condenação em honorários advocatícios por não ter resistido à pretensão; e que os consectários legais devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, para que sejam acolhidos os pedidos subsidiários. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 263870831), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I. Juízo de Admissibilidade Em sede de contrarrazões, a parte autora argui a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS. Não merece acolhimento. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 22/06/2022. Conforme o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada ao término desse prazo. No caso dos autos, a ciência tácita da autarquia previdenciária ocorreu em 04/07/2022. De acordo com o artigo 224 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, de que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), foi o dia 06/07/2022, excluído da contagem o dia 05/07/2022. Considerando a suspensão do prazo no dia 11/08/2022 (feriado forense), o termo final para a interposição do apelo era o dia 17/08/2022, conforme, inclusive, apontado pelo próprio sistema de processo eletrônico deste Tribunal. Tendo sido o recurso protocolado nessa mesma data, resta manifesta a sua tempestividade. Afasto, pois, a alegação de intempestividade e conheço da apelação, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade. II. Do Mérito Recursal O recurso do INSS cinge-se à impossibilidade de reafirmação da DER, ao termo inicial dos juros de mora, à condenação em honorários advocatícios e aos critérios de cálculo dos consectários legais. · 2.1: Da Reafirmação da DER no Curso do Processo Administrativo Sustenta a autarquia que a reafirmação da DER contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995. A tese recursal não prospera. A situação dos autos é distinta daquela que foi o cerne do Tema 995/STJ. O referido precedente tratou da possibilidade de se computarem fatos geradores do direito ocorridos no curso da ação judicial. No caso concreto, o requerimento administrativo foi feito em 23/08/2019 e, durante sua tramitação, o segurado implementou os requisitos para o benefício em 13/11/2019.
Trata-se de hipótese expressamente regulamentada pela própria autarquia, por meio do art. 577, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (anteriormente previsto no art. 690 da IN 77/2015). A norma administrativa determina que, se o segurado implementar os requisitos para o benefício no curso da análise do pedido, a DER será fixada na data do implemento dos requisitos. Dessa forma, o INSS, ao indeferir o pleito em 16/06/2021, descumpriu sua própria norma de regência, pois era seu dever ter verificado o preenchimento dos requisitos em 13/11/2019 e concedido o benefício a partir daquela data. A sentença, ao corrigir o erro administrativo e fixar a DIB na data em que o direito foi adquirido, não violou o Tema 995/STJ, mas apenas aplicou o direito que já era devido na esfera administrativa. · 2.2: Dos Juros de Mora, dos Honorários Advocatícios e dos Consectários Legais O INSS requer, também, a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação. No que tange aos juros de mora, a sentença fixou seu termo inicial na data da citação (11/2021), o que se mostra correto. A situação dos autos, como visto, não se confunde com a hipótese principal do Tema 995/STJ. Aqui,
trata-se de erro administrativo ao não aplicar norma interna, sendo que os requisitos para o benefício já estavam preenchidos quando do ajuizamento da ação. Nesse cenário, a mora do INSS se configura a partir da citação, momento em que, chamado a juízo para responder por seu ato falho, optou por resistir à pretensão. Quanto aos honorários advocatícios, sua condenação também é devida. O INSS não apenas deu causa à propositura da demanda ao indeferir indevidamente o benefício, como também apresentou contestação de mérito, opondo-se ao direito do autor. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, deve arcar com a verba honorária. Por fim, no que se refere aos critérios de correção monetária e juros, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal providência é acertada, pois o referido manual é o instrumento padrão que contempla as alterações legislativas e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores, inclusive a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à reafirmação da DER para 13/11/2019 e condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir dessa data. II. Questão em discussão Controverte-se sobre a tempestividade do recurso do INSS, o cabimento da reafirmação da DER para data em que os requisitos foram implementados no curso do processo administrativo, e os consectários legais da condenação (termo inicial dos juros de mora, honorários e critério de atualização). III. Razões de decidir Intempestividade arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do INSS tempestivo, considerando a data da ciência tácita da intimação eletrônica e a contagem do prazo em dobro. A reafirmação da DER para data em que os requisitos foram implementados durante a tramitação do processo administrativo encontra amparo em normativa interna do próprio INSS (art. 577, II, da IN 128/2022), não se confundindo com a hipótese principal do Tema 995/STJ. O indeferimento administrativo configurou erro da autarquia, justificando a fixação da DIB na data do preenchimento dos requisitos. Tendo os requisitos para o benefício sido implementados antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, momento em que o INSS, chamado a juízo, resistiu à pretensão. A condenação em honorários é devida pelo princípio da causalidade. A aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os consectários legais já contempla a incidência da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão