Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200103990545741.
EMBARGANTE: JOAO BARBOSA LEAL NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA MARTINEZ - SP259763
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001417-39.2014.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Vistos em sentença.
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial interpostos por JOÃO BARBOSA LEAL NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pugnando, preliminarmente, ser inviável a execução de valores objeto de cédula de crédito bancário, por ausência de força executiva. No mérito, alegou excesso de execução em face: i) da ilegalidade da utilização da comissão de permanência; ii) da aplicação cumulativa da comissão de permanência com índice de rentabilidade; ii) da aplicação cumulativa de comissão de permanência com juros e multa de mora; iv) da utilização indevida de anatocismo; v) da cumulação de multa e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 48/95 do ID n. 12754310). Impugnação da CEF (fls. 126/136 do ID n. 12754310). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente: Rechaço a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo embargante, uma vez que a cédula de crédito bancário constitui por lei título executivo extrajudicial (art. 28, da lei n. 10.931/2004; “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”), sendo este o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, a conferir: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Mérito: No mérito, tenho que o pedido formulado revelou-se parcialmente procedente. Isso porque, analisando o conjunto dos documentos apresentados, constato que houve cobrança, por parte da CEF, dos seguintes encargos e taxas (fls. 79/95, 158/160 e 172/183 do ID n. 12754310): i) valor principal devido, ii) acrescido da cobrança da comissão de permanência, cumulada com a chamada “taxa de rentabilidade”. Não obstante, a questão da cumulação da comissão de permanência com a chamada “taxa de rentabilidade” já foi objeto de apreciação por nossos Tribunais Regionais Federais, tendo sido afastada nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, devidamente sumulado, no sentido de que a comissão de permanência, por representar por si só índice a englobar todos os acessórios, não pode ser cumulada com a “taxa de rentabilidade” contratualmente fixada. Confira-se, a propósito, as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. I - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. II - A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. III - Descaracterizada a mora do devedor, por ilegalidades no contrato de adesão firmado (onerosidade excessiva), incabível ação de busca e apreensão. IV - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1343166/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”. I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 353) Outrossim, o embargante se insurge em face da cobrança de juros de forma capitalizada (=Tabela Price) e da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros acessórios. Com efeito, quanto à incidência da comissão de permanência nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a matéria, inclusive, com a edição das seguintes súmulas: Súmula 30: DJ DATA:18/10/1991 PG:14591 RSTJ VOL.:00033 PG:00241 RT VOL.:00672 PG:00195 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: DJ DATA:09/09/2004 PG:00148 RSTJ VOL.:00185 PG:00663 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: DJ DATA:09/09/2004 PG:00149 RSTJ VOL.:00185 PG:00665 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Do cotejo entre os enunciados supra reproduzidos, concluo que a fixação por si só da comissão de permanência como taxa a incidir no caso de mora no adimplemento da obrigação pactuada em sede de contrato de financiamento não ofende o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, sendo vedado, contudo, a cumulação da mesma com índices de correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios ou multas em face do inadimplemento contratual. Ademais, resta vedada a incidência de juros de forma capitalizada apenas no caso de contratos que foram celebrados anteriormente ao advento da MP n. 1963-17/00, reeditada finalmente sob o n. 2170/36/01, nos moldes da jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo STJ, a conferir: BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE, NOS CONTRATOS ANTERIORES À MP 1.963-17/00. CAPITALIZAÇÃO ANUAL, POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. PRECEDENTES. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, antes da edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), não se admite a capitalização mensal de juros. Admite-se, porém, a capitalização anual, desde que expressamente pactuada. Agravo conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 919.052/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 266) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO ANTERIOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. I. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17" (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, julgado em 27.04.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que acaso previstos para a situação de inadimplência, e assim mantidos por decisão irrecorrida, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de contrato de crédito bancário, desde que livremente pactuada. IV. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 942.773/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 01.10.2007 p. 287) Como o contrato ora atacado foi celebrado posteriormente ao advento dos aludidos diplomas legais, possível é a adoção da capitalização no tocante ao cálculo dos acréscimos legais. Também a utilização da Tabela Price como método de amortização dos débitos apurados ao longo da evolução contratual não representa capitalização de juros, mas mera forma de evolução do contrato. Em assim sendo, desde que pactuada contratualmente, desnecessária previsão legal expressa nesse sentido, devendo prevalecer a disposição contratual conforme a regra da pacta sunt servanda. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Egrégios TRF´s da 3ª e 4ª Regiões acerca do assunto, em uma análise irrepreensível de tais contratos: Acordão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 750941 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 02/12/2008 Documento: TRF300204124 Fonte DJF3 DATA:11/12/2008 PÁGINA: 278 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2.ª Turma desta Corte, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, constante dos presentes autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CREDUC. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. CONDENAÇÃO INÓCUA. CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DESSE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS FORAM LIVREMENTE PACTUADOS, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA CONVENÇÃO. VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE A SÚMULA 121 DO STF. NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SEUS ADVOGADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes prevê juros moratórios no percentual de 6% ao ano, tal como determina o art. 7º da Lei nº 8.346/92 que instituiu o Programa de Crédito Educativo, sendo inócua a condenação que restringiu os juros a esse mesmo patamar. II - A correção monetária através da TR não encontra óbice na sua aplicação, desde que tenha sido pactuado no contrato. III - O entendimento do STJ é no sentido de legalidade da aplicação da Tabela Price nos contratos de mútuo. IV - Os juros moratórios foram livremente pactuados, inexistindo ilegalidade na convenção. (...) VII - Agravo a que se nega provimento. Data Publicação 11/12/2008 Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200770010020260 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 21/01/2009 Documento: TRF400175556 Fonte D.E. 03/02/2009 Relator(a) EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não é ilegal a cláusula que prevê o uso da Tabela Price na atualização do saldo devedor em contratos de financiamento estudantil, afastada, no entanto, a capitalização mensal dos juros. Aplica-se aos contratos de financiamento estudantil os dispositivos presentes no Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se o contrato de relação de consumo. Nos termos dos arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei nº 1.060/50, é de se deferir o pedido de assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, desde que o juiz não tenha razões para indeferir o pedido. Data Publicação 03/02/2009 Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200771170009669 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/09/2008 Documento: TRF400175268 Fonte D.E. 26/01/2009 Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. Não é ilegal a cláusula que prevê o uso da Tabela Price na atualização do saldo devedor em contratos de financiamento estudantil, afastada, no entanto, a capitalização mensal dos juros. Não é ilegal a cobrança de taxa de juros de 9% ao ano nos contratos de FIES, restando afastada, ainda, a limitação dos juros moratórios em 2% ao ano. A discussão judicial da dívida proveniente de contrato de financiamento estudantil impede o credor de inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito, tendo em vista o caráter social de tais contratos. Data Publicação 26/01/2009 Em vista de todo o exposto, tenho que a CEF, ao ter feito incidir sobre os débitos vencidos apenas a comissão de permanência, sem a aplicação dos juros, correção monetária e verba honorária, atuou dentro dos parâmetros legais fixados. Porém, deverá excluir do montante apurado a chamada “taxa de rentabilidade”, posto que vedada sua cumulação com a comissão de permanência, consoante remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, compensando os valores pagos a maior pelos embargantes com o saldo devedor do financiamento, promovendo os devidos abatimentos. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, devendo a CEF excluir da cobrança o montante apurado a título de “taxa de rentabilidade”. Em face da sucumbência, condeno a CEF nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, consoante disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (= diferenças apuradas a menor sobre os débitos em razão da sentença ora proferida), devidamente atualizada nos moldes da Resolução n. 658/2020 do CJF e alterações posteriores. Nos termos do disposto pelo artigo 919, do Código de Processo Civil atualmente vigente, concedo parcialmente efeito suspensivo aos presentes embargos, com a suspensão parcial do feito principal em face e nos exatos termos da sentença de parcial procedência ora proferida, suspendendo a execução do montante que supere os parâmetros ora fixados, até o seu trânsito em julgado, devendo a secretaria promover as necessárias anotações na ação executiva. Com o trânsito em julgado, apresente a CEF novos cálculos do montante total do débito, cumprindo os parâmetros fixados por esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 16 de agosto de 2021. BRAGANçA PAULISTA, 16 de agosto de 2021. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal