Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO ANTONIO VANOSSI Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE IBANEZ DE MENDONCA NETO - SP163506, JULIANA DO VAL MENDES MARTINS - SP238751 D E C I S Ã O ID 360614717. Pleiteia o executado o imediato levantamento dos bloqueios efetivados pelo Sisbajud, ao argumento de recaíram sobre verbas impenhoráveis, bem como diante da suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento. Requer, ademais, a suspensão da execução, nos termos do artigo 151 do CTN. Em ID 362148469 foi acostada consulta ao Sistema Inscreve Fácil. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Diante da certidão e Consulta de Inscrição em IDs 362148461 e 362148469, verifica-se a adesão ao parcelamento em 16/04/2025 e seu deferimento em 18/04/2025, portanto, a constrição efetivada a partir de 25/04/2025 ocorreu quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000403-18.2013.4.03.6135 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imediato levantamento dos ativos financeiros tornados indisponíveis pelo SISBAJUD e DETERMINO o cancelamento da funcionalidade “teimosinha”. Após, suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Outrossim, DETERMINO o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Int.