Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RG COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, RUBENS GUARDIOLA ESTEBAN Advogado do(a)
APELANTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-46.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: RG COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, RUBENS GUARDIOLA ESTEBAN Advogado do(a)
APELANTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RG COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, RUBENS GUARDIOLA ESTEBAN Advogado do(a)
APELANTE: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, os executados, ora embargantes, opuseram exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva, processada sob o nº 0000870-06.2013.4.03.6132, por meio da qual alegaram a ilegitimidade do sócio Rubens Guardiola Esteban para figurar no polo passivo, bem como a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário (Id 24093446, fls. 155/186). O Juízo a quo, ao apreciar as questões apresentadas na exceção de pré-executividade, rejeitou os pedidos, tanto para afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como para reconhecer a legitimidade do sócio executado para responder pela dívida em cobro (Id24093446, fls. 202/205). De referida decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento. Em 29/03/2016, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao recurso. Opostos os presentes embargos, verifica-se terem os embargantes alegado as mesmas questões já apreciadas em exceção de pré-executividade. Dessa forma, encontra-se preclusa a matéria suscitada por meio da apelação, nos termos do art. 505 do CPC. Ainda que o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. Vale destacar que, conquanto sejam a prescrição e ilegitimidade matérias de ordem pública, também se sujeitam à preclusão, notadamente quando não apresentados novos documentos ou elementos probatórios capazes de infirmar decisão anterior. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal, bem como do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito público. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que os assuntos definitivamente decididos em sede de exceção de pré-executividade não podem ser renovados por ocasião da oposição de embargos à exceção. 3. Desde o advento do atual Código de Processo Civil, consagrou-se a possibilidade de coisa julgada parcial ou progressiva, em face da existência de julgamento antecipado parcial de mérito, realizado por decisões interlocutórias e que demandam impugnação específica, sob pena de transitarem em julgado. 4. Na situação, os presentes embargos à execução fiscal buscam rediscutir a exigibilidade do crédito público inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4631, justamente sob a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF em razão da prévia alienação do respectivo imóvel, ao qual se vincula a multa administrativa. 5. Ocorre que a questão já foi decidida (ID 253879519 – fls. 78/80), sob o fundamento de inocorrência de efetiva transmissão da propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. É caso, portanto, de inequívoca decisão imutável e indiscutível, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, uma vez que não interposto recurso cabível para rediscuti-la. 6. Apelação improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010799-15.2020.4.03.6105, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Data do Julgamento: 23/09/2022, Intimação Via Sistema DATA: 04/10/2022). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SÓCIO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES DISCUTIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Descabe o julgamento em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. "O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição" (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.418.136/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/5/2017; AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/6/2017; AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 1/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-46.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de apelação interposta pelos embargantes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 52.727, determinando o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Em sua apelação, alegam os apelantes ilegitimidade passiva do sócio, pois não preenchidos os requisitos legais para sua responsabilização, bem como a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-46.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. 1. No presente caso, os executados, ora embargantes, opuseram exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva processada sob o nº 0000870-06.2013.4.03.6132, por meio da qual alegaram a ilegitimidade do sócio Rubens Guardiola Esteban para figurar no polo passivo, bem como a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. O Juízo a quo, ao apreciar as questões apresentadas na exceção de pré-executividade, rejeitou os pedidos, tanto para afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário quanto para reconhecer a legitimidade do sócio executado para responder pela dívida em cobro. 3. De referida decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento. Em 29/03/2016, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou seguimento ao recurso. 4. Opostos os presentes embargos, verifica-se terem os embargantes alegado as mesmas questões já apreciadas em exceção de pré-executividade. Dessa forma, encontra-se preclusa a matéria suscitada por meio da apelação, nos termos do art. 505 do CPC. 5. Ainda que o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. 6. Vale destacar que, conquanto sejam a prescrição e ilegitimidade matérias de ordem pública, também se sujeitam à preclusão, notadamente quando não apresentados novos documentos ou elementos probatórios capazes de infirmar decisão anterior. Precedentes. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.