Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA USINAGEM - ME, MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021 D E S P A C H O Providencie a Secretaria o cadastramento do segredo de justiça até o cumprimento da ordem de transmissão determinada neste despacho. Após, providencie a exclusão do sigilo, a fim de permitir, então, o acesso às partes. Observando-se a ordem de preferência de penhora definida no art. 835 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002041-61.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto DEFIRO, em relação à parte executada MARIA APARECIDA DE SOUZA USINAGEM-ME, CNPJ 03.320.675/0001-06 e MARIA APARECIDA DE SOUZA, CPF 053.324.778-05: a) o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante do valor exequendo, qual seja R$ 46.930,76, posicionada em 27.7.2017, devendo ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC, bem como aqueles inferiores a R$ 300,00, nos termos do Ofício Jurir/Bu n. 003/2021/RP, arquivado na Secretaria deste Juízo; não sendo essas hipóteses, acima elencadas, de imediato levantamento, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do valor, requerendo o que de direito; b) bloqueio, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome das referidas partes (desde que não se encontrem alienados fiduciariamente, com restrições administrativas ou roubo, penhorados por outros juízos, ou fabricados há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do referido Ofício Jurir/Bu n. 003/2021/RP), de forma a impedir sua transferência, o que não impede o regular licenciamento do referido bem pelo seu proprietário; c) a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, de bens da parte executada (pessoa física) constantes da última declaração para fins de imposto de renda, devendo as referidas informações fiscais (documentos) ficarem sob sigilo no sistema do PJE, à exceção das partes e procuradores. Sem prejuízo do prazo da parte executada, intime-se, também, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize requerimento em relação aos valores eventualmente bloqueados. A ausência de requerimento sobre eventual valor bloqueado será interpretada como desinteresse por ele, devendo a Secretaria, em seguida, providenciar o desbloqueio. Cumpra-se. Intimem-se.