Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DANIEL RONCONI DE OLIVEIRA DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5006477-97.2021.4.03.6110 Defiro a citação da parte executada[1] no endereço indicado nos autos. 2. Cite-se a parte demandada, nos termos do artigo 701 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação: a) efetue o pagamento do valor descrito na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; b) querendo, ofereça embargos, sem necessidade de apresentação de garantia. Cópia desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO[2], nos termos dos artigos 246, I, 247 e 248 do CPC. 3. Intime-se. [1] PARTE DEMANDADA: Nome: DANIEL RONCONI DE OLIVEIRA Endereço: RUA NOVE DE JULHO, 1260, - de 927/928 ao fim, VILA NOVA, SALTO - SP - CEP: 13322-000 [2] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: Pela presente, fica a parte demandada intimada a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia e horários indicados no corpo da decisão, nos termos do artigo 334 do CPC, bem como fica a parte demandada citada para, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, pagar a quantia indicada na petição inicial, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, oferecer embargos, independentemente de apresentação de garantia, conforme ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa. A parte demandada fica, ainda, ciente de que: a) O prazo para o pagamento do valor cobrado é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, acrescido de cinco por cento do valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), contados após realização ou eventual cancelamento da audiência de autocomposição (art. 335, I e I, do CPC); b) Não havendo pagamento ou o oferecimento de embargos, no prazo estabelecido no item “a”, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, conforme previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) Sendo efetuado o pagamento, nos moldes acima descritos, ficará a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil. Cópia integral destes autos pode ser acessada pela chave de acesso (cuja validade é 180 dias a partir de 19/11/2021): http://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6D0B081B1 copiando-a na barra de endereços do navegador de internet.