Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200701781837.
AUTOR: CARLOS TRIGO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004317-12.2011.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS TRIGO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade não computados pela autarquia ré e consequente CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir de 16/10/2010, data do requerimento administrativo E/NB 42/155.082.842-5. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 24584434 - págs. 10/45). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a possibilidade de identidade com relação aos feitos apontados no termo de prevenção global. (id. 24584434 - pág. 54). Determinada a citação do INSS (id. 24584434 - pág. 56). O INSS deu-se por citado, conforme manifestação de id. 24584434 - pág. 57. A autarquia ré apresentou contestação, sustentando improcedência do pedido (id. 24584434 - págs. 58/67). As partes foram intimadas para especificarem provas (id. 24584434 - pág. 69), nada requerendo o INSS (id. 24584434 - pág. 71). O autor requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (id. 24584434 - pág. 72). Determinou-se ao INSS a juntada do processo administrativo do autor, indeferindo-se as demais provas requeridas (id. 24584434 - pág. 74). O autor interpôs agravo retido (id. 24584434 - pág. 76). Contrarrazões do INSS (id. 24584434 - pág. 89). O INSS juntou o processo administrativo (id. 24584434 - págs. 94/110). Decisão de id. facultando a juntada de documentação hábil a comprovar os períodos especiais ou justificar a impossibilidade de a parte autora fazê-lo (id. 24584434 - pág. 117). O autor interpôs agravo retido (id. 24584434 - pág. 121). Contrarrazões do INSS (id. 24584434 - pág. 129). Proferida sentença de parcial procedência do pedido, determinando a averbação de períodos especiais (id. 24584434 - págs. 133/145). O autor interpôs recurso de apelação (id. 24584434 - págs. 150/177). O INSS apresentou contrarrazões de apelação (id. 24584434 - págs. 181/205). Proferida decisão pelo E. TRF3 determinando a anulação da sentença, para a produção da prova pericial requerida pelo autor (id. 24584434 - págs. 228/233). Nomeado perito para a realização da prova pericial ambiental determinada pelo E. TRF3 (id. 37393493). Laudo pericial ambiental judicial (id. 244756866). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (id. 244760891). O INSS apresentou manifestação (id. 245427556). O autor apresentou manifestação e juntou parecer de seu assistente-técnico (id. 246660866 e 246660871). Esclarecimentos do perito judicial (id. 248540204). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos (id. 248540604), as partes manifestaram-se (id. 251103134 e 251480965). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO O valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e não foram apresentados pelo INSS elementos indicativos de equívoco na atribuição, firmando-se a competência do Juizado Especial Federal para julgamento da ação. 2.2 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.3 - DECADÊNCIA O art. 103 da lei no. 8.213/91 estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” Analisados os autos, verifica-se a inexistência de decadência no caso concreto. 2.4 – PRESCRIÇÃO Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado no. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior será ser observada na presente sentença. 2.5 – INAPLICABILIDADE DA REVELIA O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” As verbas públicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais constituem-se em direito indisponível pelo Estado, de maneira que, ainda que a ação não seja contestada pela Procuradoria Federal, os efeitos da revelia não operam efeitos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.6 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC - quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.7. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.7.1. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Inicialmente, convém anotar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” (grifado) Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade. No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” A norma citada, por sua vez, segue em pleno vigor, conforme bem esclarecido no seguinte aresto: “Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a ‘lei’, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS.” (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Resta claro, portanto, que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico e sua redação não deixa dúvidas quanto à possibilidade de conversão, a qualquer tempo, do tempo especial em tempo comum de trabalho. E vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores à Lei no. 6.887/80, conforme já reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. LEI 6887/80. CARÁTER DECLARATÓRIO. (...) O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, § 4º, da L. 6.887/80 (D. 3.048/99, art. 70 §2°). (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1346116, processo no. 2007.61.17.003496-0, fonte DJF3 DATA:15/10/2008) Por fim, merece registro o art. 70, §2º, do Decreto no. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor, que: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Assim, e em acordo com o que dispõe o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.7.2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado. Com isso, até o advento da Lei no. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece são as disposições contidas na Lei no. 3.807/60 e Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei no. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados. E merece registro que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência. Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. (...)” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 977400 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 09/10/2007 Documento: STJ000308959) Com a edição da Lei no. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional. A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997. Com a edição do Decreto no. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP no. 1.523/96, convertida na Lei no. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional. Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto no. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu § 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Em 16.07.2002, e tendo por base a alteração promovida no art. 68 do Decreto 3.048, foi então editada a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no. 78, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, a partir de 01.01.2003. De outra parte, a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no. 84/03, de 17.12.2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01.07.2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS. Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e deverá conter indicação expressa do nome dos responsáveis técnicos pela elaboração do laudo no qual o perfil profissiográfico se fundamenta. Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço, pode-se formular o seguinte resumo: · Até 29.04.1995 (publicação da Lei nº 9.032/95): Enquadramento da categoria profissional do segurado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. · Entre 30.04.1995 e 05.03.1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97): Exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. · A partir de 06.03.1997: Efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico. · A partir de 01.01.2003: Atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.7.3 - EXCEÇÃO QUANTO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR. O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído ou calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: “Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei no. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória no. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei no. 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto no. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica.” (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.”(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170, grifei) 2.7.4 - EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RUÍDO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.7.5 - EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DEMAIS AGENTES DE RISCO Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. 2.7.6 - NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PETIÇÃO Nº 9.059 – RS), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido.” Tal julgado implicou o cancelamento da Súmula no. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e, com isso, e levando-se em conta a legislação aplicável, adoto como nocivos ao homem os ruídos superiores aos indicados na tabela a seguir: Os limites legais de tolerância referidos na decisão da Suprema Corte também são claros, porquanto já sedimentados há tempos na jurisprudência, e expressamente declarados pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de TEMAS REPETITIVOS no. 694: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tem-se, então, as seguintes faixas de caracterização de atividade especial: · Antes de 05/03/1997: ruído acima de 80dB, · Entre 05/03/1997 e 17/11/2003: ruído acima de 90dB, · A partir de 18/11/2003: ruído acima de 85dB. 2.7.7 - TÉCNICA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO Com relação à técnica a ser utiliza para aferição do ruído, o INSS nas Instruções Normativas 20/2007 e 45/2010 passou a exigir a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº. 01 da FUNDACENTRO. Nesse sentido, reiteradamente, em sede administrativa, o INSS não reconhece a especialidade da atividade sob a alegação de não ser a que entende correta. Cumpre destacar que foi proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça decisão nos recursos representativos de controvérsia do Tema 1083, versando sobre a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". O entendimento adotado pela Corte Superior foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS)” De tal decisão, extraem-se as seguintes conclusões: (a) Em nenhuma hipótese deve-se aferir a especialidade do labor utilizando-se como referência a média aritmética dos diferentes níveis de ruído indicados no laudo ou PPP, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (b) Para os períodos de atividade anteriores ao Decreto no. 4.882, de 18/11/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). (c) Ausente a situação ideal de indicação de ruído em valor único segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, devem-se adotar as seguintes soluções: (c.1) Nos casos em que indicado valor único de ruído, mas não conforme ao método de Nível de Exposição Normalizado – NEN, esse valor indicado no laudo ou PPP (indiferente se pico ou média, visto que o pico será em qualquer hipótese superior à média) deverá ser adotado como critério para aferição de especialidade, na esteira do posicionamento adotado no julgamento dos Recursos Especiais 1.890.010 – RS e 1.886.795 – RS. (c.2) Nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica ruído variável, deverá a empresa emissora ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade deverá ser aferida com base nos picos de maior intensidade, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência, conforme expressamente determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.8 – IRREGULARIDADES FORMAIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Eventuais irregularidades formais nos PPP´s apresentados pelo segurado, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria. Nessa direção, a jurisprudência já declarou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários gozam de presunção de validade e que somente pode ser desconstituída a partir de fundada justificativa pelo INSS: “As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região - AC 00111166920094013800) Ainda: “A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região - AC 00398647420154039999) 2.7.9 - INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO As informações constantes nos PPP´s e formulários fornecidos pelas empresas presumem-se verdadeiras. Na eventualidade de o segurado identificar descolamento entre a realidade do ambiente de trabalho e a informação constante no Perfil Profissiográfico, deverá, antes de socorrer-se ao Poder Judiciário, informar as supostas irregularidades às autoridades administrativas competentes, inclusive o próprio INSS, para que auditorias e fiscalizações sejam promovidas. Não havendo nos autos comprovação de que qualquer providência corretiva foi solicitada aos órgãos fiscalizatórios competentes, falta ao segurado o interesse processual quanto à alegação de necessidade de prova pericial em decorrência de suspeição lançada sobre os PPP´s emitidos pelas empresas. Em outras palavras, se a Administração Pública não foi instada a manifestar-se sobre a alegada existência de falha nos PPP´s e formulários, inviável será pretender inaugurar-se a discussão diretamente na via Judicial. 2.7.10 - REAFIRMAÇÃO DA DER Em apreciação do Tema Repetitivo no. 995, o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Embargos de declaração foram apreciados pela Corte no julgamento do processo de referência, sobrevindo decisão assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Na hipótese de reafirmação da DER, o pagamento do benefício (DIB) terá início, portanto: (a) na data da DER reafirmada, caso a reafirmação recaia em momento no qual ainda tramitava o processo administrativo; (b) na data do ajuizamento da ação, caso a reafirmação se revele devida para data posterior à decisão administrativa, mas anterior à data do ajuizamento da ação e (c) na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, caso ocorrido o evento no curso da ação judicial. Quanto aos juros de mora, tem-se que sua incidência “somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ)”, sendo igualmente certo que “eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região – Apelação no. 0005906-22.2003.4.03.6183 - DJEN DATA: 08/09/2021). 2.7.11 – FONTE DE CUSTEIO O eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma estabelecida pela norma previdenciária, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas. 2.7.12 - QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR Nos termos no código 1.1.1 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28ºC no ambiente, devendo ser proveniente de fontes artificiais. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, passou-se a usar a sistemática prevista na NR-15, da Portaria nº. 3.214.78 do Ministério do Trabalho. A intensidade vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172.97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048.99, em seu item 2.0.4, remetem ao Anexo III da NR-15. O limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) é definido de acordo com o tipo de trabalho contínuo: leve, moderado e pesado. Em se tratando de atividade leve o limite é de 30 IBUTG; moderada 26,7 IBUTG; e pesada 25 IBUTG. O trabalho leve consiste, em breve síntese, àquele que é exercido sentado, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografar); sentado, com movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. O trabalho moderado, por sua vez, é exercido sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Por fim, o trabalho pesado consiste em trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Cabe ressaltar que o Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, que dispõe acerca da classificação dos agentes nocivos, em seu item 2.0.4 prevê a exposição a temperaturas anormais (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78). 2.7.13 - EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO e do PPP O laudo e o PPP, ainda que extemporâneos, são aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA (...) 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. (TRF3, Ap 00212710220124039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1753595, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). Grifou-se. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido”. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010). Grifou-se. Além disso, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado, à luz do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante. Ademais, o fato de o PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado. No mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos afasta a hipótese de insalubridade. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...)”. (TRF3, ApReeNec 00057259720134036109, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2016755, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). Grifou-se. 2.7.14 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Os artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 prevêem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício considerar-se-á, como regra, a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos. A análise da hipótese em comento apenas é possível a partir da publicação da Medida Provisória (em 18/06/2015), in verbis: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). 2.7.15 - APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26). 2.7.16 – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Para a comprovação de período de atividade rural, devem ser observadas as regras dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Desse modo, embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91 (§2º), fundamental que esteja presente início de prova material (§3º). Nesse sentido vem o enunciado da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Vale observar que não se exige documentação comprobatória de todo o período, mês a mês ou ano a ano, tampouco, é necessário que haja prova material dos marcos inicial e final do trabalho rural, desde que haja prova documental de boa parte do período que se pretende reconhecer, corroborada por idônea e coesa prova testemunhal. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Anote-se, por fim, que os comprovantes de atividade rural em nome dos genitores do segurado podem ser aproveitados a outros membros do grupo familiar, mas desde que limitada tal extensão ao início da vida adulta do indivíduo e que se trate de documento contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar. 2.8 - OBJETO DA AÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO O julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade ou erro de julgamento pelo órgão demandado. Sem que se comprove ter havido um erro de avaliação das provas por parte do INSS, ou a prática um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos da autarquia, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade ou do erro, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. 2.9 – ATIVIDADES REGISTRADAS EM CTPS MAS NÃO CONSTANTE NO CNIS Nos casos em que CTPS do segurado já tenha sido apresentada ao INSS no plano administrativo e, ao mesmo tempo, não haja nos autos qualquer indicativo de que os registros em carteira sejam inverídicos, tais registros devem ser computados para fins de aposentadoria, conforme entendimento condensado na súmula no. 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por outro lado, não há como se atribuir erro ao INSS quando a autarquia deixa de considerar anotações em CTPS porque, no plano administrativo, a carteira de trabalho sequer foi apresentada pelo interessado. Como já dito, o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão público demandado e, se o segurado não forneceu ao INSS elementos que permitissem o conhecimento das atividades alegadas, não há como se imputar erro à Administração. Importa também ter em mente que a retificação do CNIS pode ser solicitada a qualquer tempo pelo segurado, independentemente de requerimento de benefício, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015: “Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...) § 7º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS. Art. 62. As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestação escrita do segurado.” Assim, havendo nos autos prova de que o segurado apresentou os documentos necessários e, ainda assim, o INSS deixou de promover as retificações no CNIS e reconhecer o respectivo tempo de serviço, a averbação judicial é devida; de outro lado, caso o segurado não tenha fornecido ao INSS os documentos cabíveis, na forma da IN 77/2015, necessários ao reconhecimento do tempo de serviço ausentes do CNIS, nenhuma ilegalidade há a ser corrigida pelo Poder Judiciário. Cumpre enfatizar que a apresentação inaugural de documentos na via judicial tem por efeito transferir ao Judiciário uma atividade que a Constituição e a Lei atribuem ao Instituto Nacional do Seguro Social, em clara afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e, por consequência, não serão considerados no julgamento desta demanda. 3. CASO CONCRETO Inexistentes questões preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Analisada a documentação constante no processo administrativo, e observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, firmam-se as seguintes conclusões sobre os períodos de trabalho controvertidos nos autos: TEMPO CONTROVERTIDO (ATÉ A DER FIXADA ACIMA) JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS: Empresa: Emerson Pece Início: 01/07/1977 Término: 15/01/1980 Atividade: soldador Laudo pericial: id. 244756866 Agente nocivo: categoria profissional ESPECIAL - SOLDADORES (SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO) - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto no. 83.080/79, código 2.5.3. Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Metalúrgica Pecelex Ltda Início: 16/01/1980 Término: 10/01/1982 Atividade: soldador Laudo pericial: id. 244756866 Agente nocivo: categoria profissional ESPECIAL - SOLDADORES (SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO) - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto no. 83.080/79, código 2.5.3. Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Maurizio & Cia. Ltda Início: 19/01/1987 Término: 10/05/1989 Atividade: operador de torno revólver Laudo pericial: id. 244756866 Agente nocivo: ruído de 87,4 a 91,7 dB(A) e categoria profissional Análise: ESPECIAL – - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A). Além disso, o autor realizou atividade análoga à de torneiro mecânico, de modo que é cabível o enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.5.2 e no Decreto no. 83.080/79, código 2.5.1. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: “É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79." (TRF3 - ApReeNec 00067222820084036183 - DATA:10/08/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Oesve Segurança e Vigilância S/A Início: 21/03/1990 Término: 29/06/1995 Atividade: vigilante Laudo pericial: id. 244756866 Agente nocivo: categoria profissional Análise: ESPECIAL - VIGILANTE - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.5.7. Nesse sentido, destaca-se o enunciado da súmula 26 da C. Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7., do Anexo III do Decreto 53.831/64”. Nessa situação, é desnecessária a indicação de porte de arma (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 2271054, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018). Natureza da Atividade: ESPECIAL Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados pelo autor no momento em que requereu sua aposentadoria. Considerada a DER em 16/10/2010, a parte autora demonstrava 34 ano(s), 07 mês(es) e 05 dia(s) de tempo de contribuição e, sendo assim, não faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor possuía tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria proporcional na DER, mas não preenchia o requisito da idade mínima, que para o homem era de 53 anos. Portanto, a parte autora não reúne os requisitos para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto integral como proporcional, nada restando ao Juízo além de determinar a averbação dos tempos de contribuição reconhecidos no item 3.2 da presente sentença. 4 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por CARLOS TRIGO RODRIGUES: Empresa Natureza da Atividade Início Término Emerson Pece Especial 01/07/1977 15/01/1980 Metalúrgica Pecelex Ltda Especial 16/01/1980 10/01/1982 Maurizio & Cia. Ltda Especial 19/01/1987 10/05/1989 Oesve Segurança e Vigilância S/A Especial 21/03/1990 29/06/1995 Consideradas a inexistência do direito ao benefício pretendido e a mínima sucumbência do INSS, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Exigibilidade da verba suspensa em virtude da concessão de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3o. do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema.