Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA AGUIAR Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A Advogado do(a) SUCEDIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita, que deu parcial provimento à apelação da parte
autora: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais. A parte autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos apresentados, em especial PPP e laudos técnicos, comprovam a especialidade dos períodos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (tempus regit actum), admitindo enquadramento por categoria, formulários e laudos técnicos, conforme a época. 4. Em relação ao agente nocivo ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016) e, neste caso, houve a juntada parcial de um laudo que não comprova o dado constante do formulário, pois não demonstra a medição do ruído no setor de Rolos da empresa empregadora. 5. A exposição ao ruído é considerada especial quando ultrapassa os limites legais: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme fixado no Tema 694/STJ. 6. A eficácia do EPI não afasta a nocividade do agente ruído, nos termos do julgamento dos Temas n.º 555/STF e n.º 1.090/STJ. 7. Firmou-se o entendimento no Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP pela possibilidade de se acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (reafirmação da DER). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025. A parte autora aduz que, “diante a impossibilidade de reafirmação da DER após o óbito do segurado, resta evidente a existência de erro material” no acórdão embargado, pugnando “se retifique a data de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-a à data do óbito”. O INSS, por sua vez, alega que “o acórdão é omisso/contraditório/obscuro por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria prevista no artigo 19 da EC 103/2019 a segurado que já encontrava inscrito no RGPS em 13/11/2019, merecendo reforma a r. decisão, inclusive nos moldes dos artigos 494, I do CPC, considerando que há erro material na aplicação da norma em questão”; e que “o § 1o do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece regras de transição para a concessão de aposentadoria especial aos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da sua promulgação”, “no entanto, para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, é necessário que ele comprove, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, o que não teria se verificado no caso dos autos. Ofertadas contrarrazões apenas pela parte autora. É o relatório. Voto Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Com razão a parte autora. Tendo o segurado falecido em 30/09/2017, impossível o reconhecimento do direito à fruição do benefício previdenciário a partir de dessa data. Conforme constou do acórdão embargado, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, em 8/6/2016, tempo de serviço suficiente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98, com coeficiente de 70% e incidência do fator previdenciário. Não há falar em reafirmação da DER para outra data, dado o fim das relações empregatícias em 24/10/2016, meses após a data do pedido administrativo, e o falecimento do autor no ano seguinte. Prejudicados os embargos de declaração do INSS que versaram sobre a reafirmação da DER estabelecida no acórdão embargado. Dito isso, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, acrescendo a fundamentação desenvolvida ao acórdão embargado, e julgo prejudicado o recurso do INSS. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO CONSTATADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AJUSTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO. - Com razão a parte autora. - Tendo o segurado falecido em 30/09/2017, impossível o reconhecimento do direito à fruição do benefício previdenciário a partir de dessa data. - Conforme constou do acórdão embargado, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, em 8/6/2016, tempo de serviço suficiente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98, com coeficiente de 70% e incidência do fator previdenciário. - Não há falar em reafirmação da DER para outra data, dado o fim das relações empregatícias em 24/10/2016, meses após a data do pedido administrativo, e o falecimento do autor no ano seguinte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-71.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: JOSE MARQUES DE AGUIAR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora e julgou prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão