Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS REBOUCAS Advogados do(a)
AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008650-36.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, inicialmente proposta perante o Juízo Estadual, vinda por declínio de competência, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS anexou contestação—padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, conforme laudo pericial produzido no Juízo Estadual, a autora está total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, desde 17.04.2014 (fls.45/53, do Id 149899625). Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 270289631). Logo, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício em 06.08.2014 (ID 149899619). No entanto, verificam-se das informações constantes no CNIS, que a autora recebe atualmente aposentadoria por idade, desde 11.12.2017, motivo pelo qual, com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve optar, com relação à aposentadoria por idade e à por invalidez, pelo benefício que entender mais vantajoso. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 06.08.2014 (DCB), após a manifestação expressa da autora, pois ela tem o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para proceder ao cálculo da RMI dos respectivos benefícios, bem como das parcelas em atraso, descontados os valores do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa. Em seguida, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a opção pelo benefício que reputa mais vantajoso. Após a manifestação, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da sentença conforme opção da parte autora. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.