Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: EZLEI FRANCO OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de EZLEI FRANCO OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25.01.2013 (ID 37093669, p. 6/7). Sentença condenatória proferida aos 18.11.2024, com a imposição da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal (ID 345926416). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, após manifestação ministerial (IDs 350141601, 350178942, 350451763 e 350641763). Certificado o trânsito em julgado para a acusação em 03.02.2025 (ID 359151494). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso concreto, os fatos típicos ocorreram em 15.01.2012, a denúncia foi recebida aos 25.01.2013 (ID 37093669, p. 6/7) e a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 18.11.2024 (ID 345926416), com trânsito em julgado para a acusação na data de 03.02.2025 (ID 359151494). Desta forma, consumou-se o lapso de tempo para a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Explico. De acordo com o disposto no artigo 110, §1º do Código Penal, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do referido Diploma Legal, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Nos termos do artigo 109, IV do Código Penal a pena superior a 02 (dois) anos e que não excede a 04 (quatro) anos prescreve em 08 (oito) anos. A pena aplicada ao(à) réu(é), circunscreve-se a sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual prescreve em 08 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso V c.c. artigo 110, ambos do Código Penal. Verifico que entre o recebimento da denúncia, em 25.01.2013 (ID 37093669, p. 6/7) e a sentença condenatória, publicada aos 18.11.2024 (ID 345926416) transcorreram mais de 11 (onze) anos. A prescrição é considerada matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Cumpre ressaltar também que, consoante jurisprudência do c. STJ – Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo da decisão proferida no AREsp 32.688/DF, estava em situação idêntica à da corré - no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição, desde o último marco interruptivo - deve ser a ele estendida a declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o disposto no art. 580 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de tráfico de drogas. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) No mesmo sentido, segue ementa de decisão unânime da e. 5ª Turma do TRF da 3ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a qual deve ser decretada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da ré quanto ao delito previsto no artigo 205 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, V do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal; (...) 6. Recurso da acusação desprovido. (TRF3, ACR 00025357820124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2017)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009315-37.2012.4.03.6103
Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso IV, artigo 110, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade de EZLEI FRANCO OLIVEIRA pelo delito previsto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, pelo qual foi condenado. IDs 37093668, p. 10 e 47982687: Determino a manutenção da CNH apreendidos nos autos físicos, pois se trata de prova da materialidade. ID 37093670, p. 57: Atualize-se o SNBA. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) retifique-se a autuação, a fim de que conste como situação da do polo passivo “CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA”. b) expeçam-se comunicações aos órgãos de identificação (IIRGD e DPF); c) após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.