Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649
EXECUTADO: KT TRANSPORTES LTDA - ME, GILBERTO GOMES FERREIRA, FILIPE RISSARDI LANCAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA - SP466646 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001030-65.2017.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos coexecutados. Quanto ao mérito, impugna-se a execução mediante negativa geral. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória. Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Passo ao exame da manifestação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil, são legítimos para compor o polo passivo do processo de execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Em suma, todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação é parte legítima para compor o polo passivo. No caso dos autos, consta que o coexecutado Renato de Almeida assina o contrato de crédito tanto na condição de representante legal da empresa quanto na de avalista (p. 10/20 do ID 25116024). No caso, a responsabilidade do avalista é solidária com a do devedor principal e, nestas circunstâncias, não há que se falar em benefício de ordem no momento das constrições patrimoniais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. LEI 10.931/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. AVALISTA. RETIRADO DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Cinge-se a controvérsia à alegada ilegitimidade passiva da apelante, bem como excesso de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), decorrente de inadimplemento, acrescido de juros e encargos contratuais. - No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 1679-714-0000012-79), datado de 16/10/2014, demonstrativo de débito – evolução do contrato e histórico do contrato, são documentos considerados suficientes para atendimento ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da importância devida. - A sócio da empresa ré que figura no contrato bancário como avalista assume a posição de devedor solidário, hipótese em que sua responsabilidade não decorre da condição de sócio. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, vez que além de sócia da empresa quando do endividamento, era avalista do negócio, sendo que a despeito de não mais integrar o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da demanda monitória. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A exequente instruiu a inicial executória com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. - O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. - Caso dos autos em que não se verifica cumulação da comissão de permanência com demais encargos. Sentença mantida. - Sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015. Desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000482-40.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Sócio da empresa executada que figura no contrato bancário como avalista que assume a posição de devedor solidário, hipótese em que a condição de sócio é irrelevante para a apuração de sua responsabilidade. Precedentes. II - Existência ou não de bens que é fato a ser apurado ao longo da ação de execução. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005644-60.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Destaques não originais. Rejeito a alegação. DO MÉRITO. No caso dos autos, a situação não permite o conhecimento da manifestação. Embora o(a) advogado(a) dativo(a) tenha cumprido escrupulosamente sua função, inclusive se valendo de sua prerrogativa da negativa geral, o fato é que do compulsar dos autos não se constata a existência de matérias sujeitas a conhecimento de ofício. Com efeito, as condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Igualmente se pode dizer dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se constata a existência de nulidades que possam prejudicar o prosseguimento do feito. Por fim, não se constatam a existência de vícios que possam macular o título executivo. E também não há documentos ou provas que possam infirmar tais conclusões. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito em dez dias. No silêncio, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto