Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: TRAMATON TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS TONON DE OURINHOS LTDA, JOSE ANGELO GAUDENCIO TONON, NAIR GAUDENCIO TONON ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP61988 DECISÃO O terceiro Pedro Fernando Ferreira requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 22.963, do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju (SP). Para fundamentar o seu pleito, afirmou que, desde 2015, é proprietário de fração ideal correspondente a 54,29% do aludido bem de raiz. A manifestação do terceiro veio instruída com procuração e documentos (Ids. 429236827 a 429236844) É o relatório. Fundamento e decido. De ordinário, a dimensão subjetiva da relação processual executiva abrange o credor e o devedor (arts. 778, caput, e 779, I, do Código de Processo Civil). O primeiro é aquele que postula a satisfação de um específico direito prestacional. O segundo, aquele em face de quem é requerido o cumprimento da obrigação. Excepcionalmente, podem figurar como exequentes o espólio do credor e os respectivos sucessores hereditários, quando se trate de direitos transmissíveis; o cessionário, quando o crédito lhe for transmitido por ato entre vivos; e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art. 778, § 1º, II a IV, do Código de Processo Civil). Além do devedor, o polo passivo da relação processual executiva pode vir a ser ocupado pelos sujeitos de direito adiante enumerados: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; o responsável tributário, assim definido em lei (art. 779, II a VI, do Código de Processo Civil). Terceiros estranhos ao negócio jurídico representado pelo título executivo, que a ele não se vinculem por força de sucessão hereditária, de garantia real ou pessoal, de cessão de crédito, de assunção de dívida ou de sub-rogação, quando afetados em sua propriedade ou posse por medidas constritivas judiciais, devem recorrer à ação de embargos de terceiro, regulada pelos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil. Inexiste prazo para que os embargos de terceiro sejam manejados em reação a medidas constritivas adotadas em processo de conhecimento. No processo de execução, todavia, eles podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). Assentadas tais premissas de ordem jurídica, impõe-se reconhecer que o peticionário é estranho à presente relação processual. De conseguinte, não tem legitimidade para deduzir defesas processuais ou de mérito endógenas ao processo executivo, devendo fazê-lo por meio dos embargos de terceiro. De resto, a título de obiter dictum, não se pode olvidar que a propriedade do terceiro recai sobre 54,29%, ao passo que a constrição judicial afetou apenas 27,14% do imóvel. De tal maneira que, se se tratar de bem divisível, a hasta pública se limitará ao percentual penhorado. Ao passo que, se se tratar de bem indivisível, haverá alienação integral e sub-rogação dos direitos de cada um no preço da arrematação (art. 843 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço da petição vinculada ao Id. 429236827. Em prosseguimento, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 21.389, do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos (SP), foi declarada insubsistente por este juízo federal (Id. 303572859). Daí por que o laudo de avaliação anexado à derradeira manifestação da exequente não tem relação com o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 22.963, do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju (SP) (Ids. 303572859, 309936454 e 309938944). Portanto, concedo à exequente o prazo de 15 dias para a exibição de certidão atualizada da matrícula do imóvel constrito e do respectivo laudo de avaliação extrajudicial. Após, venham os autos conclusos para a análise do requerimento de designação de data para a realização de hasta pública. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Originalmente vocacionados a regular a execução de título extrajudicial, os dispositivos acima referidos aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771 do Código de Processo Civil). Idem. “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000472-12.2015.4.03.6125