Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MAICON RIOS DE SOUZA - SP398845, ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000638-37.2021.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário e ao cálculo da RMI com base na regra por pontos, nos termos do o art. 15, da EC 103/2019, desde a DER (17/10/19), realizando o enquadramento dos períodos de 10/01/85 a 31/01/89 e 01/02/89 a 27/02/96. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, caso necessário. A ação foi ajuizada no JEF, onde o autor foi intimado a esclarecer o valor dado à causa (168501062) disse que renunciaria ao valor que superasse a alçada daquele juízo, pedindo a remessa dos autos ao juízo comum (242438866 e 242438866). Houve declínio da competência (244899922). Neste juízo, foi indeferido o benefício da justiça gratuita (258665985) e, intimado, o autor recolheu custas (263625400). O réu apresentou contestação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documentos (265504353/265504354). Houve réplica (277645947). As partes foram intimadas a especificar provas (274400803), decorrendo o prazo sem manifestação. O julgamento foi convertido em diligência expedindo-se ofício à empresa SV Engenharia LTDA (307131141). Na sequência, foram juntados PPP e LTCAT pela parte autora (310594569 e 310594573/310594577), dando-se vista ao INSS que não se manifestou. É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. Dito isso, julgo o pedido. Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 17/10/19 e esta ação foi ajuizada em 20/09/21. A parte autora vem a juízo pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS enquadrou os períodos entre 01/08/90 a 30/04/95 (110749653 - Pág. 119), de forma não há interesse de agir com relação a tal período e que o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 10/01/85 a 31/01/89 Engenheiro Junior C Ruído – 83,0 dB a 84,0 dB PPP - 310594574 - Pág. 1/4 Laudo - 310594576 01/05/95 a 27/02/96 Engenheiro Junior C Ruído – 82,0 a 87,0 dB PPP - 310594574 - Pág. 7/8 Laudo - 310594576 Conforme fundamentação retro, concluo que CABE ENQUADRAMENTO dos períodos entre 10/01/85 e 31/01/89 e de 01/05/95 a 27/02/96 em que o autor trabalhou como Engenheiro Junior C. ficando exposto a ruídos variáveis de 82, 83, 84 e 87, dB, porém, sempre acima do limite de tolerância para o período (80 decibéis – item 1.1.6, do Dec. 53.831/64). Nesse quadro, considerando o enquadramento dos períodos de 10/01/85 a 31/01/89 e 01/05/95 a 27/02/96 e aquele reconhecido pelo INSS na via administrativa (01/08/90 a 30/04/95), o autor somava na DER 38 anos, 2 meses e 25 dias te tempo de contribuição e 97.3500 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme requerido na inicial, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015, conforme contagem anexa. Por tais razoes, o pedido merece acolhimento, nos termos da legislação vigente na DER, nos termos do art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.183/2015. Ante o exposto: com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o autor carecedor de ação com relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/08/90 a 30/04/95; com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como especial o período de 10/01/85 a 31/01/89 e de 01/05/95 a 27/02/96 e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, desde a DER (17/10/19). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER (17/10/2019), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na simulação juntada pela parte autora (242600884), é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Provimento n° 71/2006 Nome do segurado: Antônio Carlos Cunha Data de nascimento: 06/09/60 NIT: 114.10748.49-3 NB: 195.042.291.61 Benefício: Aposentadoria tempo de contribuição (revisão) DIB: DER (17/10/19) RMI: A ser calculada pelo INSS DIP: Após trânsito em julgado Períodos de atividade especial enquadrado: 10/01/85 a 31/01/89 e de 01/05/95 a 27/02/96 Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.