Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LANDULFO ALVES BRITO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ABSOLVIDO: FRANCISCA SUZANA VIEIRA MELO, MARIA DA CRUZ VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008775-57.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: LANDULFO ALVES BRITO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ABSOLVIDO: FRANCISCA SUZANA VIEIRA MELO, MARIA DA CRUZ VIEIRA R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: LANDULFO ALVES BRITO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CABRERA GONZALES - SP158960-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ABSOLVIDO: FRANCISCA SUZANA VIEIRA MELO, MARIA DA CRUZ VIEIRA V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 289061959 – fls. 01 a 12) que: FATO 1: 1. De data ignorada, mas ao menos desde o dia 11 de outubro de 1995, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 1290 Mhz, sob o nome fantasia “Rádio Eldorado AM”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rua Um, nº 450, Sape. FATO 2: 2. Em período incerto, mas ao menos até o dia 20 de março de 2012, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou, sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 104,9 MHz, sob o nome fantasia “Rádio Eldorado AM”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rum Um, nº 450, Sape. FATO 3: 3. Em período incerto, mas ao menos desde 27 de maio de 2014, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 95,9 Mhz, sob o nome fantasia “Rádio Estadão”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rum Um, nº 450, Sape. Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 0054/2011 da Delegacia de Polícia federal em São José dos Campos/SP e, posteriormente, à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, in verbis: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença combatida contra a qual se insurge o réu por meio do recurso de Apelação. LANDULFO foi condenado pela prática da infração penal prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Busca a i. defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva das condutas descritas na denúncia. Alega que, como o réu já possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional deve ser diminuído pela metade, o que ocasionaria a extinção de sua punibilidade. Sem razão. De acordo com os autos, os fatos 1 e 3, descritos na denúncia, se estenderam até 30.05.2016, enquanto o fato 2 até 05.03.2012. As condutas, portanto, ainda estavam sendo praticadas quando da vigência da Lei nº 12.234/2010. Referida norma deu nova redação para o §1º do art. 110 do Código Penal, não permitindo que o lastro prescricional tivesse por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Logo, considerando o recebimento em 21.08.2019 e a prolação de sentença em 19.05.2023, o lapso de 04 (quatro) anos (art. 109, IV c.c. art. 115, ambos do Código Penal) ainda não havia se esgotado. DO DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES A Carta Magna manteve o domínio privativo da União no setor das telecomunicações e, em seu art. 223, enfatizou ser indispensável a autorização estatal, mediante outorga ou renovação pelo Poder Executivo, para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Quando da sua promulgação, o inciso XI do art. 21 da CF, assegurava a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado, contudo através da rede pública de telecomunicações explorada pela União. Com a edição da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as redações dos incisos XI e XII, alínea 'a', do art. 21 foram modificadas, in verbis: Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; Por sua vez, a Lei nº 9.472/1997 foi editada para complementar as disposições constitucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Citada lei definiu e estabeleceu parâmetros para a exploração dos serviços de telecomunicações, inclusive a radiofrequência, cuja utilização no âmbito privado depende de prévia autorização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), inteligência dos arts. 131 e 163. É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta. A instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Nesse mesmo sentido, destacam-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. Precedentes. 2. O acórdão está em consonância com esta Corte, firme no sentido de que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, não há nulidade se não gerou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHÃO EQUIPADO COM RÁDIO-COMUNICADOR. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica ao art. 183 da Lei 9.472/1997, pois 'o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação' (AgRg no AREsp 1043239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Precedentes. 2. Ademais, segundo a instância ordinária, 'o aparelho estava instalado de forma oculta no interior do painel do veículo de que fazia uso para transportar 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros, razoável concluir que havia ligação entre as duas práticas criminosas, uma para assegurar o resultado da outra' (e-STJ 668). 3. O que justificaria, então, o reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, 'b', do CP - não o será por força do princípio do non reformatio in pejus -, afasta, por si só, todos os vetores indicados pelo STF como condição para a aplicação do princípio da insignificância - (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AGAResp 1223080, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., DJE:02.04.2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso). No caso concreto, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos laudos periciais juntados aos autos, bem como pelos autos de fiscalização e ofício da ANATEL (ID 289061933 – fls. 76 a 81 e 87 a 89; ID 289061934 – fls. 79 a 85; ID 289061215; ID 289061707 – fls. 17 a 20). A r. sentença bem resumiu o teor desses documentos: (...) A Perícia Criminal Federal analisou os dados digitais sobre anúncios publicitários, programação de entrevista e outros dados relacionados ao desenvolvimento de radiodifusão (do ID 37274975, p. 76-81). O laudo do mesmo ID, p. 87-89 analisou os equipamentos apreendidos utilizados para operação da frequência 95,9 MHz, sem homologação da ANATEL, com potencial para promover interferências em sinais de estações oficialmente autorizadas dentro da sua área de cobertura. O laudo pericial do 37274976, p. 79-85, analisou 01 transmissor AM marca IM Eletrônica, 01 transmissor de link e 01 receptor de link, informando que o transmissor AM tem por finalidade a transmissão de radiodifusão AM e o transmissor de link envia o sinal gerado na emissora para o receptor de link onde se encontra a antena de radiodifusão e que se o transmissor estiver em condições de funcionamento (não foi possível ligá-lo) é capaz de provocar interferência em outros equipamentos ou sistema de radiodifusão ou telecomunicação regularmente autorizados dentro de seu alcance, comprovando o “Fato 01”. O Relatório de Fiscalização da ANATEL (ID 37275704, p. 14- 21) referente ao período de 04/05/2012 a 07/05/2012, realizada junto à Rádio Metropolitana, foi constatado que a emissora estava em plena operação, com evidências materiais da ocupação do espectro, da programação irradiada e do local da instalação, cuja equipe foi recebida pelo Sr. Landulfo Alves de Brito, Responsável Técnico da Entidade. Constou do relatório como irregularidades que o informe indicava que existiria uma rádio clandestina operando na frequência de 104,9 MHz, transmitindo das 07:00 às 10:00 a programação gerada pela 1290 kHz. Quando da visita ao endereço referenciado, observou-se que não havia nenhuma estação em operação na frequência de 104,9 MHz. No início do programa local (07:00 em São José dos Campos/SP) o locutor informou que estava transmitindo em 1290 KHz e em 104,9 MHz. Desta forma a equipe de fiscalização deslocou-se até o estúdio da 1290 kHz para verificar a informação veiculada. Quando da vistoria presencial, o responsável da entidade informou que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE JAMBEIRO, autorizada do Serviço, RADCOM, em 104,9 MI-12 em Jambeiro/SP, também transmitia o jornal, gerado pela 1290 KHz. Finalmente, expedido ofício a ANATEL, foi informado que LANDULFO ALVES DE BRITO não integrava o quadro de sócios-dirigentes da entidade RADIO E TELEVISÃO METROPOLITANA LTDA. (ID 37275704), o que comprova o “Fato 02”. A Informação nº 581/2014/DPF/SJK/SP verificou a identidade da transmissão por meio de radiodifusão AM, frequência 1290 KHz e FM 95,9, em 27/05/2014, como sendo RÁDIO ESTADÃO, sendo a frequência 95,9 MHz continuação da 1290 KHz, tendo sido captado na frequência 95,9 propagandas das Empresas Farmácia Droga Quinze, Viação ltapemirim, Banco ltaú, Apracur, FIESP, Jornal do Carro e registros de melhorias de obras realizadas pela Prefeitura de São José dos Campos e do Governo Federal no Estado de São Paulo (ID 37274972, p. 17-20), o que comprova o Fato 03. Com relação à habitualidade da conduta, que perdurou desde 1995 até 2016 (ressalte-se que a denúncia menciona que o Fato 3 ocorreu desde 27/05/2014), não merece acolhimento a alegação de que a denúncia foi imprecisa na indicação temporal da prática dos atos. O que a denúncia fez foi indicar que não se sabe ao certo quanto a atividade teve início, mas registra, sem sombra de dúvida, a partir de quando se teve certeza dessa atividade ilícita. Assim, a delimitação temporal apresentada na denúncia em nada obstou o exercício de seu direito de defesa frente às imputações que lhe foram feitas. Além da extensa prova documental, o próprio réu se apresenta como representante ou responsável técnico da RÁDIO E TELEVISÃO METROPOLITANA, apesar de alegar que tinha sub-rogação da concessão outorgada a Luiz Carlos de Oliveira, o que já se demonstrou não ter validade jurídica para o fim pretendido. Conforme informações da ANATEL, a RÁDIO E TELEVISÃO METROPOLITANA, detinha outorga de exploração do Serviço de Radiodifusão em Onda Média no município de São José dos Campos, autorizada a operar na frequência 1290 KHz (ID 37275615, p. 60), porém, o contrato social acostado demonstra que seus sócios eram Jayr Mariano Sanzoni e Amirah Saba (ID 37275615, p. 77-79), de modo que o réu não tinha legitimidade para exercício da atividade, que possui caráter personalíssimo. (...) A documentação foi ratificada pelos testemunhos de Paulo Januário, Dejair Barbosa, Silvio Sanzone, Marcos Juliano Valim da Silva, Paulo Eduardo dos Reis Cardoso, Rogério de Alcântara Webe e João Carlos Alkimin Barbosa em audiência (ID 289063324). O dolo, por sua vez, foi demonstrado pelo fato de o réu, ciente da irregularidade de sua rádio junto ao Ministério das Comunicações, continuar transmitindo sua programação por meio das frequências 1.290 Mhz, 104,9 Mhz e 95,9 Mhz. Ainda que tenha juntado aos autos homologação de acordo trabalhista na reclamação nº 0169000-06.1989.5.15.0013, a qual garante a ele os direitos de exploração da frequência 1.290 Mhz, não há prova de que o órgão tenha reconhecido tal decisão. Não há violação à segurança jurídica, como pretende alegar a defesa, pois a coisa julgada trabalhista não pode prejudicar terceiros. Como a UNIÃO não foi ouvida previamente à homologação do acordo, ela não está vinculada à decisão judicial, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da reclamação. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Como é cediço, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, de modo que sua atuação se torne necessária em casos de relevante violação dos bens jurídicos tutelados pelo Estado. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. A jurisprudência do Pretório Excelso tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a jurisprudência de nossa Corte maior determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso. Especificamente no que tange ao delito contra as telecomunicações, o C. STJ entende pela sua inaplicabilidade por ser crime formal e de perigo abstrato: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de atividade clandestina de telecomunicação, uma vez que se trata de crime formal e de perigo abstrato, sendo que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo ser vista como uma lesão inexpressiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.744.991/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. 3. Este entendimento foi materializado na Súmula n. 606 do STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.351.174/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Com efeito, inviável a aplicação da bagatela ao caso ora em análise. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE Nenhuma circunstância judicial foi negativada, sendo a pena-base fixada no mínimo legal (dois anos de detenção). 2ª FASE Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª FASE Não há causas de diminuição da pena, mas foi reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). As três condutas praticadas resultaram em uma fração de aumento de 1/4 (um quarto), o que elevou a sanção definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Entretanto, a Súmula 659/STJ (A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações) determina a aplicação de fração inferior, de 1/5. Assim, a sanção definitiva passa a ser de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. DA PENA DE MULTA A multa foi estabelecida em 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À vista da fração de aumento pela continuidade delitiva, mantém-se como determinado em Primeiro Grau. DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Foi fixado o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, o qual deve ser mantido. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade e foi estabelecido regime mais benéfico. Quanto à substituição das penas, a r. sentença substituiu a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. DISPOSITIVO
Requerente: LANDULFO ALVES BRITO
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E USO CLANDESTINO DE RÁDIO TRANSCEPTOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL. ART. 473 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 659/STJ. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar um dos corréus pela prática, em continuidade (art. 71 do Código Penal), do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos; bem como para absolver, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, as corrés das condutas que lhes foram imputadas pela denúncia. II. Questões em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. De acordo com os autos, os fatos 1 e 3, descritos na denúncia, se estenderam até 30.05.2016, enquanto o fato 2 até 05.03.2012. As condutas, portanto, ainda estavam sendo praticadas quando da vigência da Lei nº 12.234/2010. Referida norma deu nova redação para o §1º do art. 110 do Código Penal, não permitindo que o lastro prescricional tivesse por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Logo, considerando o recebimento em 21.08.2019 e a prolação de sentença em 19.05.2023, o lapso de 04 (quatro) anos (art. 109, IV c.c. art. 115, ambos do Código Penal) ainda não havia se esgotado. 4. É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta. A instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Precedentes. 5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos laudos periciais juntados aos autos, bem como pelos autos de fiscalização e ofício da ANATEL. A documentação foi ratificada pelos testemunhos em audiência. O dolo, por sua vez, foi demonstrado pelo fato de o réu, ciente da irregularidade de sua rádio junto ao Ministério das Comunicações, continuar transmitindo sua programação por meio das frequências 1.290 Mhz, 104,9 Mhz e 95,9 Mhz. Ainda que tenha juntado aos autos homologação de acordo trabalhista na reclamação nº 0169000-06.1989.5.15.0013, a qual garante a ele os direitos de exploração da frequência 1.290 Mhz, não há prova de que o órgão tenha reconhecido tal decisão. 6. Não há violação à segurança jurídica, como pretende alegar a defesa, pois a coisa julgada trabalhista não pode prejudicar terceiros. Como a UNIÃO não foi ouvida previamente à homologação do acordo, ela não está vinculada à decisão judicial, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da reclamação. 7. A jurisprudência do Pretório Excelso tem exigido para a aplicação do princípio da insignificância o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a jurisprudência de nossa Corte maior determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso. Especificamente no que tange ao delito contra as telecomunicações, o C. STJ entende pela sua inaplicabilidade por ser crime formal e de perigo abstrato. Precedentes. 8. Minorada a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em observância à Súmula 659/STJ, por conta da continuidade delitiva dos 03 (três) fatos. 9. A multa foi estabelecida em 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À vista da fração de aumento pela continuidade delitiva, mantém-se como determinado em Primeiro Grau. 10. Regime inicial aberto mantido. Não influência da detração. Substituição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido em primeiro Grau. IV. Dispositivo 11. De ofício, minorada a sanção definitiva. Apelo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.472/1997, art. 183; CP, art. 110, §1º; CP, art. 109, inc. IV; CP, art. 115; CF, art. 223; CF, art. 21, inc. IX; CPC/1973, art. 472; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, c; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018; STJ, AGAResp 1223080, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., DJE:02.04.2018; TRF3, Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019; TRF3, Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.744.991/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.351.174/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019; STJ, Súmula 659. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008775-57.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LANDULFO ALVES BRITO, nascido em 10.04.1952, em face da r. sentença (ID 289061959 – fls. 14 a 20), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Renato Barth Pires (3ª Vara Criminal Federal de São José dos Campos), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: - CONDENAR o corréu LANDULFO ALVES BRITO pela prática, em continuidade (art. 71 do Código Penal), do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. - ABSOLVER, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, FRANCISCA SUZANA VIEIRA DE MELO, nascida em 24.05.1948, e MARIA DA CRUZ VIEIRA, nascida em 09.05.1957, das condutas que lhes foram imputadas pela denúncia (art.183 da Lei nº 9.472/1997). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 289061959 – fls. 01 a 12), nos seguintes termos: FATO 1: 1. De data ignorada, mas ao menos desde o dia 11 de outubro de 1995, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 1290 Mhz, sob o nome fantasia “Rádio Eldorado AM”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rua Um, nº 450, Sape. FATO 2: 2. Em período incerto, mas ao menos até o dia 20 de março de 2012, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou, sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 104,9 MHz, sob o nome fantasia “Rádio Eldorado AM”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rum Um, nº 450, Sape. FATO 3: 3. Em período incerto, mas ao menos desde 27 de maio de 2014, LANDULFO ALVES BRITO, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, explorou sem autorização legal, serviço de radiodifusão sonora na frequência modulada de 95,9 Mhz, sob o nome fantasia “Rádio Estadão”, em diversos endereços no município de São José dos Campos, entre os quais se destacam: Rua Rubião, nº 84, loja 83 e Rum Um, nº 450, Sape. A r. denúncia foi recebida em 21.08.2019 (ID 289061959 – fls. 14 a 21). A r. sentença foi proferida em 19.05.2023 (ID 289063913). Interposta a Apelação (ID 289063916), o recurso foi regularmente recebido (ID 28906320). Em razões recursais, a i. defesa constituída requer (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Juntadas as contrarrazões (ID 289063931), os autos foram remetidos a esta E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 289737935). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008775-57.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, vota-se por, DE OFÍCIO, minorar a pena definitiva para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por LANDULFO ALVES BRITO, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0008775-57.2010.4.03.6103 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, minorar a pena definitiva para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, bem como para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por LANDULFO ALVES BRITO, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal