Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WYLLIAM DIAS OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO AGUIAR INOUE - SP82999, RODOLFO KEITI AMARAL ONISHI - SP401434
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARLENE FATIMA DIAS ARCI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO - SP235898 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se o correspondente requisitório (Id 265713085). Empresa de fundo de investimentos creditórios noticiou a cessão do crédito em seu favor (Id 266471115 e anexos). Considerando a cessão do crédito, o requisitório foi depositado à disposição do juízo, anexando-se ao feito o correspondente extrato de pagamento (Id 311790889). O cessionário pleiteou a transferência eletrônica do crédito cedido, sem a incidência do imposto de renda (Id 312909499 e anexos). O patrono do autor/exequente pugnou pelo levantamento da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais (Id 313330059). O cessionário, novamente, requereu a transferência eletrônica do crédito cedido (Id 317641521) e, em seguida, noticiou a substituição da procuradora judicial (Id 317672298 e anexos). O juízo deferiu a transferência eletrônica do valor correspondente ao crédito cedido, mas indeferiu o pedido incidental quanto à isenção do imposto de renda, uma vez que não era o objeto da lide e deveria seguir a regra aplicável ao credor originário. Também deferiu a transferência eletrônica dos honorários contratuais, em favor do patrono do autor/exequente (Id 323915994). O cessionário do crédito impugnou os valores transferidos para sua conta, rechaçando os descontos referentes ao imposto de renda (Id 329615127). O juízo proferiu decisão de indeferimento da impugnação aos descontos referentes a imposto de renda, destacando que a matéria em comento já havia sido objeto de deliberação anterior, em relação à qual, o cessionário não se insurgiu, à época. Por ocasião da decisão, as partes foram intimadas para manifestação sobre a satisfação do crédito, determinando-se que, no silêncio, o feito retornasse para sentença de extinção (Id 340054885). O cessionário pleiteou a reconsideração da decisão em relação à temática alusiva à incidência do imposto de renda sobre o crédito cedido (Id 341853248). O juízo reiterou que a questão referente à incidência do imposto de renda já havia sido objeto de deliberação, observando, ainda, que a impugnação foi extemporânea e que o cessionário dispõe de outros meios para a insurgir-se quanto ao tópico em relevo. Na indigitada decisão, destacou-se que as partes foram instadas a informar sobre a satisfação do crédito e nada mais pleitearam, razão pela qual, determinou-se a conclusão para extinção (Id 352947136), retornando o feito concluso. É o relatório. Decido. Realizou-se depósito judicial dos valores correspondentes ao requisitório, promoveu-se a transferência eletrônica do montante correspondente à cessão do crédito e, ainda, a transferência eletrônica dos honorários contratuais, todos depositados à disposição do juízo. A questão alusiva ao valor correspondente à incidência do imposto de renda sobre o crédito cedido foi objeto de mais de uma deliberação do juízo, que refutou a pretensão aduzida. Nada mais aduzido em relação ao crédito, em si, a demanda retornou para extinção da execução. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009819-40.2012.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos