Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIDA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678-A ASSISTENTE: JHONATA PEREIRA FRAGA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JHONATA PEREIRA FRAGA: RODRIGO JOSE RUIVO - SP213045-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-69.2022.4.03.6121 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté, que julgou procedente o pedido de nulidade da arrematação formulado por LIDA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, nos autos da ação ordinária nº 5000344-69.2022.403.6121 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante defende que o julgador incorreu em erro ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que reconheceu o pedido do autor, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, devendo ser aplicada as disposições do artigo 19, da Lei 10.522/2002. Segue sua defesa, argumentando que “os motivos que ensejaram a declaração de nulidade da arrematação consistiram em inobservâncias procedimentais/formais das normas que regem a expropriação patrimonial de executados, em atos praticados pelo Poder Judiciário, por meio do órgão jurisdicional que realizou a arrematação judicial impugnada”. Assim, entendendo que a nulidade decorreu dos atos praticados pelo próprio poder Judiciário, não pode a União ser responsabilizada pelos vícios que resultaram na indevida arrematação do imóvel. Contrarrazões de apelação (ID 290791775). É o Relatório. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC.
Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: a regularidade da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento do pedido em favor da parte adversa. Dispõe o art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/2002: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários” (grifei) Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, da Lei nº 10.522/2002 acima mencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: ‘De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002’. 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que ‘a isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito’ (fl. 324, e-STJ), sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.796.945/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 28/03/2019, DJe 28/05/2019) -.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022) -.- PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.936/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.924.542/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. (...) VI - Frise-se que, também, nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é norma especial aplicável à Fazenda Nacional, de modo que, preenchidos os requisitos para sua incidência, devem-se afastar as regras gerais pertinentes aos honorários, contidas no Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.253/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Dessa forma, havendo o reconhecimento expresso da União/Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, quanto a procedência do pedido do autor, não há que se falar na sua condenação em verba de sucumbência. Afasta-se qualquer alegação com base na afirmação de que a Fazenda Nacional tenha dado causa à propositura da ação, uma vez que o disposto no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 é regra específica sobre a matéria de honorários, que expressamente dispensa a Fazenda Nacional ao pagamento da verba de sucumbência. No caso dos autos, se verifica que a União, após intimada para se manifestar sobre o pedido de cancelamento/anulação da arrematação do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0001608-22.2016.403.6121 (matricula 14.162 – CRI de Pindamonhangaba), expressamente declara que não se opõe ao pedido da parte “embargante”/autora (ID290791728). Assim, considerando que não houve resistência da Fazenda Nacional à pretensão formulada pela parte adversa, descabe sua condenação em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios na forma fixada na sentença proferida, por aplicabilidade das disposições do artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 Intime-se as partes. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal