Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO SANINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA BARCA SANINO - SP166592-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora formulou pedido de revisão de seu benefício previdenciário para que períodos contributivos anteriores a 01 de julho de 1994 fossem considerados no cálculo de seu salário de benefício e, por fim, em sua RMI – Renda Mensal Inicial e RMA – Renda Mensal Atual. Impugnou disposição estabelecida na Lei 9.876/1999, artigo 3º, caput e parágrafos. Invocou o Princípio do Melhor Benefício para lastrear sua tese jurídica. A matéria em questão, conhecida popularmente como “Revisão da Vida Toda”, foi objeto das ADIn’s 2.110 e 2.111 perante o STF – Supremo Tribunal Federal. Além disso, lá também foi afetada em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1.102, a partir do RE 1.276.977/DF. O processo foi sobrestado, tendo por base a controvérsia estabelecida perante o STF. As ADIn’s 2.110 e 2.111 foram julgadas definitivamente, inclusive com a superação da tese anteriormente fixada no Tema 1.102, mas que não havia transitado em julgado ainda. O processo foi retomado perante o Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O STF estabeleceu que a norma da Lei 9.876/1999, artigo 3º, é constitucional, plenamente válida, eficaz e exigível. Naquele julgamento das ADIn’s a tese do Tema 1.102 foi superada nestes termos: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Houve a interposição de Embargos Declaratórios, que foram rejeitados, e então o pronunciamento oriundo das ADIn’s 2.110 e 2.111 transitou em julgado. No tocante a este caso concreto, o pedido revisional para contabilizar períodos contributivos anteriores a 01 de julho de 1994 no cálculo de seu salário de benefício não merece acolhida. Logo, os pedidos principais formulados na ação são improcedentes. Com eles, também sucumbem os pedidos acessórios.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000483-15.2022.4.03.6123
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo SUSPENDO a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. FABRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal Substituto