Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JACKELLINY JEOVANI DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA - MS20527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JACKELLINY JEOVANI DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA - MS20527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como se percebe, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial. Todavia, o simples fato de o despacho que designou a perícia ter registrado que o não comparecimento ao ato ensejaria a extinção do processo, ainda que com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, não permite a imediata extinção do processo. Isso porque, o artigo acima citado da Lei dos Juizados Especiais trata de causa de extinção do processo em razão de não comparecimento a audiências. Além disso, deve-se prestigiar o princípio da cooperação, estampado no Código de Processo Civil, para a obtenção de uma decisão de mérito justa. Ou seja, consoante o citado Código, deve-se oportunizar à parte a sua manifestação, para a correção de eventuais vícios no processo, antes de ser extinto, em homenagem ao princípio da primazia da sentença de mérito. Logo, assiste razão à parte autora, ora recorrente. Acerca do abandono da causa, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse caso, a parte Autora deve ser intimada pessoalmente antes da extinção do feito, a fim de se aferir se há real desinteresse a ensejar o abandono da causa, justamente, priorizando-se a sentença de mérito, caso esta ainda possua interesse no feito. A respeito, confira-se o teor do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, in verbis: §1º nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, antes de o feito ser extinto por abandono da causa é imprescindível a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu no presente caso. Acrescento que a Autora não compareceu a perícia médica judicial, uma vez que esta foi a óbito em 14 de julho de 2021, conforme a certidão de óbito presentes nos autos (evento 32, fl.05).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001756-45.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito pelo abandono da causa ante o não comparecimento à perícia médica. Pretende a parte autora reformar a sentença que extinguiu o feito. Colaciono abaixo trecho da sentença recorrida: “SENTENÇA I –
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual pretende a parte autora concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Abandono da causa Consoante comunicado nos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica. Inicialmente intimada e advertida acerca do não comparecimento à perícia, a parte autora quedou-se inerte. Houve, pois, abandono à causa, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001756-45.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, anulando a r. sentença. Determino o retorno dos autos à origem, a fim de resignar uma nova perícia médica judicial indireta, prosseguimento da instrução e posterior prolação de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se trata de recorrente vencido. Por derradeiro, promova-se a regular habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. A petição constante no evento 30 não juntou documentos do herdeiro Robson Pinto Guimarães Junior e nem mesmo a procuração. Ademais, INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado nos autos, eis que intempestivo, nos termos do artigo 27 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3R 80, de 25 de fevereiro de 2022) cominado com o artigo 3º da Resolução PRES 343/2020. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Autora, anulando a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.