Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUANA FIORELLA ROSOLIA DE OLIVEIRA - SP459520, CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO - SP143397, ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES - SP305006, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou Ação Ordinária em face do INSS objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, modalidade B36, desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 2015. Com a inicial, juntou documentos. Instado a esclarecer a ocorrência de coisa julgada em relação à anterior ação, com mesmo pedido, julgada improcedente no Juizado Especial Federal desta Subseção em 2020 (0001655-43.2015.403.6330, afirmou que ocorreu agravamento das lesões após a perícia realizada no JEF e que, portanto, estaria viabilizada a nova propositura da ação. Juntou, posteriormente a inicial, laudo pericial produzido na ação do JEF e requereu o prosseguimento do feito. O INSS foi citado, e apresentou contestação aduzindo a existência de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Fundamento e decido. Confrontando o teor do laudo pericial produzido em 2019 no juizado especial federal e os laudos médicos particulares emitidos em 11/11/2020 e 05/05/21, não verifico a informação de agravamento do quadro. O subscritor dos laudos indica que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico, fisioterápico e com medicação para analgesia, entretanto não aponta as datas em que realizados tais tratamentos. Ademais, nota-se que os laudos emItidos em 2020 e 2021 são idênticos e não acrescentaram qualquer informação nova. Por fim, verifico que o autor não promoveu novo pedido administrativo junto ao INSS, a fim de viabilizar nova análise pelo judiciário. Portanto, é o caso de acolhimento da preliminar de coisa julgada no presente feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002803-78.2021.4.03.6121
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, entretanto, deve ser obervada a suspensão decorrente do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, 4 de março de 2022. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal