Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: CONFECCAO PEDRA MAGIA LTDA - EPP, FRANCISCO ANCHIETA BESSA, ALESSANDRO CAVALCANTE BESSA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ANTONIO PAPINI - SP161782 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021589-47.2009.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória, aforada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONFECCAO PEDRA MAGIA LTDA, FRANCISCO ANCHIETA BESSA e ALESSANDRO CAVALCANTE BESSA, com fins de pagamento do débito de R$ 213.959,00, atualizado até 13/11/2018 (Id nº 13500985), nos termos do julgado. Pelo despacho Id nº 353303304, foi indeferida a pesquisa junto ao CNIB, bem como a expedição de ofício à SUSEP, em razão de ser semelhantes às pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Determinada a intimação da CEF para fins de promover o prosseguimento deste feito, sob pena de arquivamentos, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Instadas, a parte exequente requereu o registro da parte devedora no sistema SERASAJUD (Id nº 355220610). A parte executada quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico terem sido frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados restaram negativos, nos termos dos Ids nsº nºs 43538199, 261386767, 261386770, 261386774, 300643225, 300643226 e 300643228), sendo a primeira diligência negativa realizada em 09/12/2020. Em consonância com o decisório contido no Id nº 353303304 e diante da ausência de documentos comprobatórios indicadores de indícios de alteração da situação financeira da parte executada, entendo ser pertinente o pedido de CEF acerca da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD. Ademais, esta matéria foi objeto do Tema Repetitivo 1026, fixado no seguinte sentido: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” Consoante entendimento jurisprudencial do próprio STJ, a tese é perfeitamente aplicável na singularidade do presente cumprimento de sentença, nos termos dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.
Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei) (STJ, REsp n. 1.953.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDA COERCITIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou não haver pagamento espontâneo, tendo o bloqueio de ativos alcançado valor inexpressivo, restando serem feitas pesquisas patrimoniais, para se alcançar eventual penhora. Nesse contexto, a inscrição da executada no rol de inadimplentes, prevista expressamente em lei, é ato coercitivo próprio da execução, visando constranger o devedor a cumprir sua obrigação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.819.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Nesse liame, aliado ao fato de restarem frustradas todas as tentativas realizadas nestes autos quanto à localização de bens habéis a garantir o presente débito exequente, defiro os registros dos nomes da empresa executada, CONFECCAO PEDRA MAGIA LTDA (CNPJ nº 57.244.790/0001-78), FRANCISCO ANCHIETA BESSA (CPF nº 958.799.789-15) e ALESSANDRO CAVALCANTE BESSA (CPF nº 711.969.191-00), no sistema SERASAJUD, observando o débito exequendo atualizado de R$ 213.959,00, atualizado até 13/11/2018 (Id nº 13500985). Promova a Secretaria (CPE) as providências cabíveis para o registro naquele sistema, certificando-se. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o regularmente prosseguimento deste feito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, mantenho a suspensão do feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação da parte exequente a respeito da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III e § 4º, do CPC. À CPE: 1- Independente da intimação das partes, cumprir o determinado neste despacho, no tocante ao registro no sistema SERASAJUD, certificando-se. 2- Após, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC. São Paulo, 03 de julho de 2025. pkl