Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: NEOMATER LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 D E C I S Ã O ID 135074554:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000663-63.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de pedido formulado pela parte executada objetivando a sustação dos leilões designados nestes autos em razão da ausência de intimação da penhora e da intimação do da designação do certame. De outro lado, sustenta que há recuperação judicial deferida a seu favor, fato que torna esse juízo incompetente para deliberar sobre atos de constrição de bens da executada. Pretende assim, o levantamento da penhora. Quanto ao pedido de anulação dos atos praticados, razão não assiste à parte executada. A certidão de ID 38976214, lavrada por oficial de justiça e, portanto, dotada de fé pública, é expressa quanto à intimação da parte sobre a penhora realizada e a abertura do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal. Ademais, tratando-se de processo digital (e de certidão produzida em meio digital) resta inviável a inserção de assinatura de próprio punho do intimando. Destaco ainda que o documento de ID 39112655, Laudo de Avaliação dos bens constritos, conta com registro fotográfico de todos os veículos, restando evidente o acompanhamento da diligência pelo representante legal da parte executada. Fica mantida, deste modo e por ora, a penhora aperfeiçoada nestes autos. De outro lado, razão lhe assiste no que diz respeito à necessidade de sustação dos leilões designados até a manifestação do juízo da recuperação judicial quanto a viabilidade de realização da venda judicial nestes autos. Isto porque, na linha do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de desafetação do TEMA repetitivo 987, entendo que deve ser oficiado ao juízo da recuperação para que avalie eventual prejuízo da constrição havida e da realização de leilão sobre referidos bens sobre o cumprimento do plano homologado, inclusive para, se o caso, indicar outros bens passíveis de constrição. O deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de suspender, por expressa cominação legal, o curso natural da execução fiscal, ainda que esta última esteja sujeita ao crivo do Juízo da Recuperação em relação aos atos constritivos e de alienação que serão realizados. Tal conclusão é obtida pela leitura da Lei nº 11.101/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.112/2020, com o seguinte teor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nestes termos, susto a realização dos leilões aqui designados. Comunique-se, se necessário, à CEHAS. Em prosseguimento, expeça-se ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade da manutenção da penhora, bem como da realização de leilão judicial para venda dos bens constritos nestes autos. Instrua-se o ofício com cópia do Termo de Penhora, do Laudo de Avaliação e dos demais documentos que se fizerem necessários. Após, aguarde-se a resposta do ofício expedido. Oportunamente, voltem conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de março de 2022.