Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEDRO TOMAZELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005634-23.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos
Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando cumprimento de sentença de título judicial - Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006904-8/SE - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%). É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, é necessário verificar-se a presença de pressupostos [positivos e negativos] de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, lógica e cronologicamente, antecedem ao exame de mérito. Nos termos da Lei 10.259/01, os Juizados Especiais são competentes para promover tão somente a execução de seus próprios julgados, por força do disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Assim, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para a execução do julgado formado na referida ação civil pública, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - O § 1º da Lei n. 10.259/2001 afasta o processamento, no âmbito dos Juizados, em razão da matéria e independentemente do valor atribuído à causa, que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e ainda fixa a competência para executar as sentenças proferidas em seu âmbito, não havendo previsão para a execução de outros títulos judiciais. Nesta linha de raciocínio, entende-se haver competência das Varas Federais comuns para hipóteses de execução individual de julgado proferido em ação coletiva. II - Conquanto o valor atribuído à causa inicial seja inferior ao teto estabelecido no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, oriunda, ainda, de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Federais, é de ser fixada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP. III - Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007462-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2019, Intimação via sistema DATA: 22/07/2019) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO. A competência jurisdicional para o processamento do cumprimento individual de julgado proferido em ação civil pública, ainda que o valor dado à causa executiva seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, foi objeto de decisões proferidas no âmbito da Segunda e Terceira Seções desta Corte Regional, e do C. Superior Tribunal de Justiça, as quais reconheceram que a competência é das Varas Federais Comuns, e não dos Juizados Especiais Federais. Precedentes. Competência jurisdicional do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barretos/SP para processar e julgar o feito. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010737-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando a inviabilidade de cumprimento de sentença em autos autônomos, cite-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82-2003.4.03.6183. EXECUÇÃO DA SENTENÇA EM MM. JUÍZO DIVERSO DA COGNIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF). ARTIGO 3º, CAPUT, E SEU § 1º, INCISO I DA LEI 10.259/2001 E ART. 3º DA LEI 9.099/1995. COMPETÊNCIA RESTRITA PARA EXECUÇÃO DE SUAS PRÓPRIAS SENTENÇAS. EXCLUSÃO QUANTO AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM OU ESPECIALIZADO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA FEDERAL COMPETENTE.[ RECURSO INOMINADO / SP0002445-18.2018.4.03.6312, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2019] No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO / SP 0002808-48.2018.4.03.6330, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 30/03/2021. Consoante o teor do §1° do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é de ordem pública e deve ser conhecida e declarada pelo magistrado, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal de Jundiaí para conhecer da presente causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 8 de março de 2022.