Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMARA APARECIDA LOBATO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: de 08/06/1987 a 01/09/1987, de 03/11/1987 a 19/11/1987, de 01/12/1987 a 05/07/1989, de 07/07/1989 a 29/09/1997, de 04/05/1998 a 02/05/2006, de 03/05/2006 a 02/06/2011, de 01/02/2017 a 31/01/2018, de 01/07/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 31/01/2017. Assim, o tempo de contribuição total foi apurado em 27 anos, 09 meses e 08 dias, sendo indeferida a aposentadoria pleiteada. Posteriormente, nos autos do NB 42/195.927.353-9 (DER: 13/05/2020), apresentado a fls. 264/375 (Id 294676289), os mesmos períodos acima foram reconhecidos para fins de apuração do tempo de contribuição, porém o interstício de 01/02/2017 a 31/01/2018 foi retificado, passando a ser computado o período de 01/02/2017 a 08/04/2019. O tempo de contribuição apurado totalizou 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, sendo concedida à autora aposentadoria por tempo de contribuição. Nessas condições, efetuando-se a reafirmação da DER, nos moldes como requerido pela parte autora, constata-se, conforme a planilha anexa, o seguinte: Em 28/04/2018 (DER reafirmada), a autora completou 30 (trinta) anos, 00 (zero) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Não há direito, entretanto, à opção pela não incidência do fator previdenciário, considerando que o autor totalizou 75,94 pontos, pontuação inferior aos 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 28/04/2018 (DER reafirmada), em atenção ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020. Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por SILMARA APARECIDA LOBATO SANTOS, portadora da cédula de identidade RG nº 21760241-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 142.705.858-03, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.199.811-4, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 28/04/2018 (DER reafirmada). Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, a autora completou, até a DER reafirmada, o total de 30 (trinta) anos, 00 (zero) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
autora: SILMARA APARECIDA LOBATO SANTOS, portadora da cédula de identidade RG nº 21760241-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 142.705.858-03 Parte ré: INSS Benefício concedido: NB 42/184.199.811-4 Termo inicial do benefício (DIB): 28/04/2018 Tempo total de atividade da parte
autora: 30 (trinta) anos, 00 (zero) meses e 06 (seis) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Não concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 28/08/2023. [2] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). São Paulo, 28 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012118-75.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por SILMARA APARECIDA LOBATO SANTOS, portadora da cédula de identidade RG nº 21760241-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 142.705.858-03, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que apresentou à autarquia ré os requerimentos administrativos de aposentadoria NB 42/179.426.865-8, NB 42/181.937.793-5 e NB 42/184.199.811-4, todos indeferidos sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Alega que o último requerimento foi apresentado em 14/02/2018 (DER) – NB 42/184.199.811-4, com manifestação expressa de opção pela reafirmação da DER, caso não fosse reconhecida a implementação dos requisitos para a concessão na data em que apresentado o requerimento. Afirma que o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição em 05/06/2018, tendo sido fixado o termo final da contagem de tempo de contribuição em 14/02/2018 (DER). Sustenta que, se houvesse sido observado o pleito de reafirmação da DER, o benefício deveria ter sido concedido, uma vez que completou trinta anos de contribuição em 28/04/2018. Requer a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/04/2018 (DER reafirmada). Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 11/70[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação do demandante para apresentar comprovante de residência atual em seu nome e cópia do processo administrativo referente ao NB 42/184.199.811-4 (fls. 73). A parte autora juntou aos autos comprovante de endereço (fls. 76) A parte autora comunicou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 13/05/2020 (DER) – NB 42/195.927.353-9 e requereu o prosseguimento da ação, para que fosse considerada a data em que efetivamente implementou os requisitos para a concessão do benefício, com as eventuais correções no tempo de contribuição, a fim de se estabelecer seguramente o valor do benefício e dos atrasados devidos (fls. 103/137). Juntado aos autos cópia do procedimento administrativo referente ao NB 42/184.199.811-4 (fls. 144/191). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (fls. 193/205). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 206). A parte autora apresentou réplica (fls. 208/209). Determinou-se à parte autora que especificasse os períodos de contribuição que pretendia ver reconhecidos, considerando os períodos já computados administrativamente (fls. 209). A parte autora informou que não existe nada mais a ser reconhecido, requerendo tão somente que seja reafirmada a DER para 22/04/2018, data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício (fls. 211). Intimada, a parte ré declarou-se ciente do requerimento da parte autora (fls. 214). Determinou-se à parte autora a apresentação de cópia do procedimento administrativo de concessão do NB 42/195.927.353-9 (fls. 215). A parte autora requereu a juntada de documentos aos autos (fls. 216/221). Determinou-se à parte autora o cumprimento adequado da determinação judicial, com a apresentação do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 222). A parte autora peticionou aduzindo que a carta de concessão e memória de cálculo colacionada no ID nº 44401575 comprovam que a autarquia ré reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 223/224). Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1018 STJ (fls. 226). A parte autora requereu a retomada do andamento processual, tendo em vista o julgamento da questão afetada no C. STJ (fls. 227). Determinada à parte autora a apresentação de cópia do NB 42/195.927.353-9, consignando-se que a apresentação da carta de concessão do benefício não era suficiente para a elucidação da controvérsia (fls. 228/230). Juntada aos autos cópia do processo administrativo referente ao NB 42/195.927.353-9 (fls. 264/375). Devidamente intimada, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência do pedido (fls. 376/377). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico não incidir no caso dos autos a prescrição, uma vez que o benefício cuja concessão se postula foi requerido administrativamente em 14/02/2018, ao passo que a presente ação foi proposta em 05/10/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do mérito. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[2]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Dispõem os artigos 15 a 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). No caso dos autos, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 14/02/2018 (DER) – NB 42/184.199.811-4, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER para 28/04/2018, data em que sustenta ter implementado os requisitos para a concessão do benefício. No decorrer da presente ação judicial, a autora comunicou a concessão da aposentadoria requerida em 13/05/2020 (DER) – NB 42/195.927.353-9. Observo que a concessão administrativa de benefício diverso no curso da ação judicial não constitui óbice ao seu prosseguimento, consoante decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1018, no qual firmou-se a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Analisando-se o processo administrativo referente ao NB 42/184.199.811-4 (DER: 14/02/2018), anexado a fls. 144/191 dos autos (Id 47790756), constata-se que a autarquia previdenciária reconheceu os seguintes períodos contributivos da