Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODETE RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOB HENRIQUE DE PAULA FILHO - MS13236
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 160401980:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000709-75.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no Cumprimento de Sentença que lhe move o ODETE RIBEIRO, referente a parcelas atrasadas de benefício assistencial. Aduz que há excesso de execução em decorrência do cálculo dos juros. Intimada, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção (Id 165392324). É a síntese do necessário. DECIDO. Requerido o Cumprimento de Sentença, o INSS foi regularmente intimado do cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente, todavia, quedou-se inerte. Ante o silêncio do executado, a conta da parte exequente foi homologada (Id 150158103), proceder que está em harmonia com o disposto no art. 535, § 3º, do CPC, que não exclui a Fazenda Pública dos efeitos da preclusão no cumprimento de sentença. No caso, a divergência do excipiente se refere exclusivamente a diferenças aritméticas na contagem dos juros, não havendo divergência com relação ao período do cálculo (quantidade de parcelas devidas) ou quanto ao índice de correção monetária. A Exceção de Pré-Executividade, por seu turno, é cabível para suscitar questões de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer fase do processo, desde que não demandem dilação probatória. A Fazenda Pública, porém, não pode se valer do expediente para esvaziar o instituto da preclusão, também válido contra ela, a pretexto de que zela por interesses indisponíveis. No caso, por mais que possa haver prejuízo ao erário, não se trata de questão verificável de plano, pois a questão suscitada pelo INSS se refere a critério de cálculo, sempre passível de discussão. Confira-se, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O inconformismo restringe-se a critérios adotados no cálculo da Contadoria, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício. 2. A pretensão esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação ou concordância com o cálculo, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo. 3. Registra-se que a base de cálculo utilizada é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. (TRF4, AG 5006210-95.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. CUMPRAM-SE os itens 1 a 3 da decisão de Id 150158103, com a expedição dos ofícios requisitórios e atos subsequentes. Em relação a eventual dano ao erário, decorrente da não apresentação tempestiva da Impugnação, intimem-se o INSS e o MPF, para que adotem as medidas necessárias com o objetivo de ressarcir o erário, caso assim entendam. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.