Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENOR PACHECO MOREIRA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920, GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004139-07.2008.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por AGENOR PACHECO MOREIRA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme se observa dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora/exequente AGENOR PACHECO MOREIRA FILHO, reformou a sentença de improcedência, conhecendo parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, deu parcial provimento declarando a impossibilidade de capitalização de juros por ausência de previsão contratual (fls.445/463). Recurso especial interposto pelo autor não admito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (fls. 512/513). Com a volta dos autos, a exequente deu início à liquidação de sentença, requerendo a nomeação de perito judicial para apuração acerca dos valores devidos pela executada (fls. 536/550). Após deferimento do pedido (fls. 551) e pagamento dos honorários periciais (fls. 570/574), o laudo foi acostado nos autos (fls. 587/646). A executada impugnou os cálculos contábeis, apresentando os seus (fls. 659/674). Em contrapartida, a parte autora concordou (fls. 679). Por decisão, o laudo pericial foi homologado (fls. 680/682). A parte executada informou que realizou o deposito judicial referente ao valor de liquidação e requereu a extinção da execução (fls. 684/690). Na sequência, os honorários periciais foram transferidos ao perito (fls. 702/704), bem como os valores de liquidação para a parte autora (fls. 716/717). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)