Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042, ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO - SP220024
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA IVANEIDE DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO - SP220024 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003839-74.2009.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Primeiramente, compulsando os autos constato que não houve a juntada dos dados referentes ao Cadastro de Pessoa Física – CPF da autora Débora Cristina de Sousa Lima, assim, proceda a patrona com a juntada do referido documento no prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo ativo no cadastro PJE. Refiro-me ao documento ID n.º 55981929: Não obstante o requerimento da CEAB DJ para apresentação de certidão de recolhimento prisional atualizada, de fato não vislumbro a necessidade de juntada de nova documentação, uma vez que a certidão de execução criminal juntada pela autora às fls. 112/113 e 452/453 dos autos eletrônicos, se mostra suficiente para apresentação de cálculos pela autarquia federal, considerando-se o teor nela contido (informações acerca das datas de recolhimento e progressão de regime prisional do instituidor). No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão que conforma o título executivo determinou: Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos § 3°, 5° e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ). Como se vê, o título não definiu especificamente o percentual relativo à verba honorária, remetendo a sua fixação para esta fase de liquidação e cumprimento de sentença. Assim, no que se refere à verba honorária, em observância ao contido na decisão proferida pelo TRF3 e de acordo com os critérios e limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
Diante do exposto, apresente o INSS, em execução invertida, os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2021.