Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AECIO RODRIGUES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000070-53.2022.4.03.6203
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objetivo o afastamento da taxa referencial como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, por maioria de votos, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº 5090, por meio da qual se questionava a constitucionalidade do critério de remuneração dos depósitos do FGTS, com base na (i) taxa referencial (TR), à época a taxa de atualização dos saldos da poupança; e nos (ii) juros capitalizados de 3% ao ano. Decidiu-se que a adoção da taxa referencial (TR) com base na atualização dos depósitos de poupança, com acréscimo dos juros remuneratórios (3%), estabelecidos pelas Leis nº 8.036/90 e nº 8.177/91 para remuneração dos saldos do FGTS, devem ser interpretados conforme a Constituição, fixando-se como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Determinou-se a modulação dos efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Confira-se a ementa do julgamento: PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, que dispõe: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Considerando que a pretensão deduzida por meio desta ação objetiva a correção dos depósitos ao FGTS anteriores ao julgamento da ADI 5090, a prolação de sentença de improcedência liminar dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.