Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: CAMPOS & ARTIOLI LTDA - ME, LUIS GUSTAVO MOREIRA CAMPOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002548-50.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou embargos de declaração alegando que a decisão id. 272230041, de 10/01/2023, foi omissão ao não deferir o requerimento para indisponibilidade de bens do executado (id. 272388513, de 17/01/2023). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. O caso não é de acolhimento dos embargos. Ora, a decisão atacada é expressa ao mencionar que a indisponibilidade de bens é medida extrema e deve ser decretada quando há nos autos informações de que o executado possua algum bem, o que não é o caso. Assim, na verdade, o que busca a parte embargante é a reforma da decisao, visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional e, estando a parte insatisfeita, deve interpor recurso adequado que, no caso,
trata-se de apelação. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para rejeitá-los, na forma já exposta. Sobreste-se o feito, conforme já determinado no id. 272230041, de 10/01/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de fevereiro de 2023.