Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. F. DE LIMA OPTICAL - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001543-42.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação de conhecimento, proposta por D. F. DE LIMA OPTICAL - ME em face de UNIAO FEDERAL. Certidão de trânsito em julgado (fl. 129). Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 131/132), iniciou-se a fase cumprimento de sentença (fl.138). A executada impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso na execução em curso (fl. 139/141). A Contadoria Judicial apresentou seu parecer (fls. 145/147). Por decisão fls. 151/153, homologou-se os cálculos da contadoria, sendo julgada procedente a impugnação interposta pela executada. Foram expedidos os Ofícios Requisitórios n. 20220174384 (fls. 161/162) Comprovante de pagamento (fl.175). Comprovantes do pagamento dos honorários sucumbenciais efetuados pela parte exequente (fl. 176/181). Comprovante de transferência (fl. 189). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal