Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A mcb S E N T E N Ç A ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A propôs a presente ação pelo procedimento comum contra o IBAMA e o BANCO DO BRASIL S/A. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: Em linhas gerais, a Autora se encontra sujeita ao pagamento da TCFA (taxa de fiscalização e controle ambiental) do órgão primeiro Réu, tendo feito todos os regulares pagamentos que lhe competiam, inclusive aquele apontado no documento nº 30216500000215645, no valor de R$ 5.796,73 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), que seria referente ao período 2017/4. Tal cobrança remontou ao valor de R$ 8.523,83 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), em 11 de junho de 2.019. Como se observa pela prova documental em anexo, inclusive comunicação efetuada pelo Banco Itaú, no sentido de que a guia respectiva foi paga, com envio ao Banco do Brasil para a quitação do débito em debate. Não obstante isso tudo, tem-se que a entidade financeira, segunda Ré, rompendo com o dever de eficiência inerente aos órgãos públicos (artigo 37, caput CF), enviou o nome da Autora ao protesto por conta do não pagamento da guia em testilha (e do protesto se acha inserido no cadastro SERASA), talvez por endosso mandato ao Banco do Brasil. Com efeito, conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37, caput: Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Fato é que, mesmo comunicado do equívoco quanto ao fato de considerar a Autora como inadimplente em seus cadastros por conta do débito em destaque, o qual foi regularmente pago e comprovado, a primeira Ré quedando-se inerte não tomou qualquer providência no sentido de baixa do gravame junto à serventia extrajudicial, gerando prejuízos à Autora. Formula os seguintes pedidos: b) Seja a presente ação julgada integralmente procedente, para declarar inexigível o débito apontado como requerido, concedendo-se medida provisória de urgência cautelar para imediata exclusão do nome da autora do Tabelionato de Protesto em que lançado, bem como no cadastro SERASA, expedindo-se os ofícios que se fizerem necessários, condenando ainda as Rés ao pagamento de indenização por danos morais pela violação da honra objetiva da Autora, no importe de quinze mil reais, além do pagamento das verbas sucumbenciais e dos honorários advocatícios, inclusive despesas da serventia extrajudicial; Juntou documentos. Indeferi a liminar (id 30025526). Acolhi, em parte, embargos de declaração opostos pelo autor (id 30490680), prestando esclarecimentos e mantendo a decisão. Na mesma ocasião, determinei providências às partes. (id 44099208). Em relação à primeira parte, autora interpôs agravo de instrumento nº 5031515-11.2021.4.03.0000, que não foi conhecido (id 24436773). Os réus apresentaram contestação. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 28952802) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade, aduzindo que sua participação na remessa do título ao cartório de protestos se deu na qualidade de endossatário-mandatário (...) agiu dentro das obrigações que lhe foram outorgadas pelo contrato de mandato, e no estrito cumprimento do dever legal de praticar todos os atos necessários à preservação dos direitos da empresa endossante-mandante (...) por mando de empresa IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, não podendo ser responsabilizado por eventual falha da primeira Ré quando do lançamento das duplicatas no sistema. Também alegou falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria irregularidade praticada pelo Requerido contra as regras contratuais. No mérito, disse que o título de número 30216500000215645 consta como processado em 27/12/2017, bem como, não foram localizadas anotações cadastrais referentes ao protesto de título para o CNPJ 01.349.764/0012-02, reiterando as considerações sobre ter agido por mandato e que somente acatou as determinações repassadas pela Corré. Quanto aos danos morais, defende que a despeito dos fatos elencados na inicial, não se vislumbra a plausibilidade de que o fato ora narrado tenha causado um constrangimento significativo à parte autora perante a sociedade, mas apenas algum aborrecimento, acrescentando que a responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora e suas consequências não podem ser atribuídos ao Banco do Brasil, ponderando que na hipótese em que venha a se reconhecer a existência de qualquer dano de natureza moral, o que não se acredita, jamais se poderá fixar a reparação desses danos em um valor exorbitante, sob pena de contribuir para enriquecimento ilícito e sem causa. Por fim, registra que o fato constitutivo do direito dos Autores seria a existência do ato ilícito praticado pelo Banco-Réu, e a demonstração do dano (prejuízo) sofrido, os quais não restaram provados. O IBAMA (30293730) alegou que não houve protesto indevido pelo IBAMA tendo em vista que não houve informação de quitação do boleto emitido referente a TCFA 2017/04, o boleto não foi compensado e por isso não foi baixado, acrescentando que apesar de notificado do débito e do iminente protesto, o autor não alegou pagamento e não procurou o banco para averiguar qualquer erro no pagamento de seu débito. Registrou a presunção de legalidade dos atos administrativos e da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, caberia ao Autor comprovar os supostos vícios apontados na autuação, o que não ocorreu no caso em apreço, a inexistência de nulidades. Defendeu a legalidade no protesto da CDA e disse que, por se tratar de exercício regular de um direito, não poderia se falar em ato ilícito. A parte autora e o Banco do Brasil dispensaram a produção de outras provas (id 44955871, 44955876). Depois, a instituição informou que ao verificar sobre a guia a mesma foi paga e repassada para o IBAMA, conforme pode se verificar no comprovante anexo e a tela do SISGRU, sistema do Governo Federal (id 45374246). Juntou documento (id 45374528). A parte autora manifestou-se, sustentando que a tela (...) apenas comprova o que a Autora vem afirmando e comprovando desde o início da ação: que não há que se falar em débitos em aberto para com a Corré IBAMA, vez que quitou o boleto, bem como o protesto do título é arbitrário e traz diversos prejuízos à Autora (id 46636356). O IBAMA requereu dilação de prazo para manifestação (id 47857441). A autora apresentou réplica, requerendo que as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes para a conclusão pela procedência da ação com a consequente baixa do protesto, declaração de quitação da dívida e ausência de pendências em nome da Autora, bem como dano moral pela cobrança e protesto indevidos (id 186934794). O IBAMA informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (id 245477068), no que foi seguido pelas demais partes (id 245856081 e 247099151). É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelo Banco do Brasil confundem-se com o mérito. Transcrevo os fundamentos das decisões nas quais indeferi a liminar e, depois, acolhi parcialmente os embargos de declaração: Os documentos apresentados pela autora não permitem inferir que o título protestado está quitado, uma vez que sequer os valores constantes dos documentos Id. 22136314 e 22136317 são idênticos. Ademais, a intimação expedida pelo 3º Cartório de Protesto de Campo Grande menciona o protesto de Certidão de Dívida Ativa e a autora não comprovou que a origem dessa CDA tenha relação com o boleto que afirma ter quitado. Assim, está ausente o requisito do fumus boni iuris. Diante disso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007886-21.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de liminar........... Os documentos de ID 38362273 e 38362272 demonstram que o título refere-se a CDA 216031, com número do débito nº 8909100 e processo administrativo nº 02014.000397/2018-43. Logo, é o mesmo título que foi objeto de pagamento de boleto (ID 22136314, 22136316) e, depois, protestado (ID 22136317). No entanto, tal situação não implica no deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a área técnica do IBAMA apresentou o seguinte esclarecimento (30293744): Na relação de débitos pagos juntados pelo autor, documento n. 6 e que está no NUP do processo judicial no sequencial 3, constam os débitos pagos e devidamente baixados pelo IBAMA, conforme baixa automática efetivada após a compensação do boleto. Não houve protesto indevido pelo IBAMA tendo em vista que não houve informação de quitação do boleto emitido referente a TCFA 2017/04, o boleto não foi compensado e por isso não foi baixado. Todos os pagamentos feitos através de boleto bancário foram devidamente baixados, conforme se vê nos documento juntado pelo próprio autor. O problema do protesto não pode ser atribuído ao IBAMA que baixou os débitos quitados e cobrou o que não foi pago.(destaquei) Consta-se por esta informação que o problema não reside no ato de pagamento do boleto, mas na ausência de compensação, pelo Banco do Brasil, cuja causa não restou esclarecida nos autos e também não há notícia de sua regularização. Registre-se que não consta a quitação da dívida no documento nº 38362272, pelo que, perante o órgão federal, ainda há débito a amparar o protesto da CDA. Assim, não havendo probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão. Diante disto: 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se a decisão na qual indeferi a liminar. 2. Intime-se o Banco do Brasil para que informe o motivo da não compensação do boleto, no prazo de quinze dias. (...) Depois, o Banco do Brasil juntou documento do SISGRU - Sistema de Gestão do Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN (id o documento nº 45374528), no qual constam as seguintes informações sobre a GRU 2017/193034/0051576485: Dados da GRU Espécie de GRU: 1: Cobrança Unidade Gestora Arrecadadora: 193034 - IBAMA - INST.BRASILEIRO MEIO AMBIENTE/MATRIZ Código de Recolhimento:10075 - IBAMA-TX.CONTR.FISC.AMBIENTAL(TERM COOP EST) Número de Referência: 00030216500000215645 Tipo de GRU: 1: Arrecadação Situação: Contabilizado Origem da Arrecadação: 1: Banco do Brasil Data de Pagamento: 27/12/2017 Meio de Pagamento: 03: Outros Data de Transferência: 02/01/2018 Data de Geração: 30/12/2017 05:00 Espécie de Ingresso: 1: Receita Primária Fonte Tesouro Dados da Contabilização Unidade Gestora Emitente da RA: 193034 - IBAMA - INST.BRASILEIRO MEIO AMBIENTE/MATRIZ Número RA de Contabilização: 1930342017RA089999 Código de Recolhimento Contabilizado: 10075 - IBAMA-TX.CONTR.FISC.AMBIENTAL(TERM COOP EST) Data de Processamento da RA: 30/12/2017 04:17 Número de Referência: 00030216500000215645 (=) Valor Total: 5.796,73 (...) REGISTRO DA CLASSIFICACAO DA ARRECADACAO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIAO DO DIA: 27Dez17 Registre-se que o IBAMA não impugnou o documento, presumindo-se verdadeiras essas informações, nas quais, vê-se que o Tesouro Nacional registrou a contabilização do pagamento de taxa tendo como referência o código 00030216500000215645, em 30/12/2017. Esta identificação corresponde ao "Nosso-Número" do boleto de id 22136314, alusivo à "Taxa de Controle e Fisc. Ambiental - (2017/4) Débito nº: 8909100", tendo esse réu como beneficiário. Constata-se, assim, que o autor efetuou o pagamento da referida taxa e que houve sua contabilização junto ao Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil. Por sua vez, o IBAMA havia alegado na contestação que "não houve protesto indevido pelo IBAMA tendo em vista que não houve informação de quitação do boleto emitido referente a TCFA 2017/04, o boleto não foi compensado e por isso não foi baixado". Considerando que o boleto foi compensado, restou demonstrado que a "baixa" (cômputo do pagamento - id 30293736 - Pág. 2) não ocorreu por erro no sistema do réu. Assim, não havendo débito, impõe-se sua exclusão. Ademais, sendo inexigível o débito, houve ilegalidade nos atos que culminaram no protesto da CDA (id 22136317). Com efeito, em nome do princípio da eficiência, a Fazenda Pública devem utilizar de instrumentos tais que evitem a inscrição em dívida ativa de débitos quitados. Na espécie o que se viu foi a inclusão (seguida de protesto) de débito que se encontrava pago pelo autor e compensado pelo Banco do Brasil. Não se desconhece a legalidade do protesto do Certidão de Dívida Ativa, porém, não havendo débito, a inscrição era indevida. Assim, o dano moral ocorreu, porquanto, diante do erro da administração, a autora acabou sendo alvo de protesto indevido. Tal ato por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência do abalo psicológico relevante (STJ, REsp 1.139.492-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16.2.2011). Assim, presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, arbitro o valor da indenização em R$ 15.000,00, por entender que tal quantia mostra-se razoável para reparar o dano, não propiciará enriquecimento exagerado à vítima e se presta como punição pelo ato ilícito praticado pelo IBAMA, servindo ainda de desestímulo à prática de reincidência. Registre-se que o Banco do Brasil atuou como mandatário do réu, encaminhando o boleto para protesto e também no processamento do pagamento efetuado pela autora. Assim, poderia ter se eximido da responsabilidade pelo não registro do pagamento no sistema do IBAMA, juntando o documento de id 45374528 na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Neste contexto, havia causa à propositura da ação contra a instituição financeira (princípio da causalidade), pois somente com aquele documento foi identificado o responsável pelo erro que culminou na inscrição do débito em dívida ativa e protesto da CDA, indevidos. Em decorrência, também deverá arcar com os honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1) - reconhecer a inexigibilidade do débito identificado sob nº 8909100 (Taxa de Controle e Fisc. Ambiental 2017/4); 2) – antecipo a tutela de urgência para que, no prazo de quinze dias, a autoridade providencie a exclusão deste débito e, em relação a ele, o nome da autora de cadastros de inadimplentes e do 3º Tabelionato de Protesto de Campo Grande; cópia desta sentença (id 261677992) servirá como ofício ao IBAMA (Rua Euclides da Cunha, nº 975 - Centro, Campo Grande - MS, CEP: 79.020-230); 3) - condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigida a partir desta data e acrescida de juros a partir da data da indevida inscrição do débito em dívida ativa, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pelas Resolução 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do CJF; 4) – condenar os réus a reembolsarem as custas adiantadas e a pagarem honorários advocatícios aos advogados da autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa (a ser rateado entre eles). P. R. I. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande, MS, 2 de setembro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL