Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECNOSERVICE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CHOHFI - SP207899
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - Tipo B
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003223-34.2021.4.03.6105
Vistos. Apresenta o impetrante pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito para o fim específico de cumprimento de requisito imposto pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado,
trata-se de pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito, formulado para o fim específico de atendimento das exigências veiculas por meio da IN RFB nº 2.055/2021. Com efeito, estabelece o normativo em referência em seu artigo art. 102, § 1º que: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” Ainda, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No caso dos autos houve a desistência manifestada pela parte impetrante em executar judicialmente os créditos oriundos do julgado prolatado nos autos, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa.
Diante do exposto, porquanto tenha havido a desistência da execução do julgado nesta via judicial, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor. Oportunamente, arquivem-se com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2023.