Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BALASTEGUIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-81.2020.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BALASTEGUIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-81.2020.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BALASTEGUIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BALASTEGUIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-81.2020.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe nos registros do CNIS a data de 27/08/2017 como data de encerramento do vínculo empregatício com R DO BRASIL IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA. Recorre a parte autora para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1977 a 30/08/1983, 12/09/1983 a 08/07/1986, 13/07/1987 a 23/07/1989, 12/07/1993 a 12/01/1996, 02/05/1996 a 02/03/1999 e 22/03/1999 a 31/05/2000. Também pretende a reforma da sentença para que seja determinada a inclusão das competências de 05/2005 a 02/2006, períodos em que se ativou como contribuinte individual, para fins de recálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria. Argui a ocorrência de cerceamento de defesa. A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso concreto, analisando os autos, verifico que, em sede administrativa, o INSS apurou um total de 35 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição na DER, em 12/11/2018. A parte autora pretende o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 01/03/1977 a 30/08/1983, 12/09/1983 a 08/07/1986, 13/07/1987 a 23/07/1989, 12/07/1993 a 12/01/1996, 02/05/1996 a 02/03/1999, 22/03/1999 a 31/05/2000, além dos períodos comuns 01/05/2005 a 28/02/2006 (contribuinte individual) e 01/08/2017 a 27/08/2017 (empregado registrado em CTPS). A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Os cargos de auxiliar de marcenaria, encarregado de montagem, chefe de marcenaria, chefe de produção, gerente de produção, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade por mero enquadramento, sendo necessária apresentação de PPPs ou LTCAT. No caso dos autos, os PPPs apresentados não servem como prova material pois não apontam os responsáveis pelos registros ambientais. Os laudos periciais trazidos aos autos pelo autor, como prova emprestada, não servem como prova do labor especial eventualmente prestado pelo autor, pois não guardam perfeita identidade entre o local de trabalho por ela realizado e outro local de trabalho periciado. Como se vê, não é possível o reconhecimento dos períodos especiais pretendidos pelo autor. (...) Em relação ao período de 01/05/2005 a 28/02/2006, consta da carta de concessão que os recolhimentos foram integralmente considerados, de modo que o autor não faz jus ao deferimento do seu pedido. Confira-se: “Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.” (Grifos nossos) Deste modo, diante da impossibilidade de reconhecimento dos períodos pretendidos pelo autor na inicial, de rigor a improcedência do pedido de revisão da RMI do benefício recebido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), apenas para determinar que o INSS averbe nos registros do CNIS a data de 27/08/2017 como data de encerramento do vínculo empregatício celebrado entre o autor e o empregador R DO BRASIL IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA. Concedo a gratuidade de justiça requerida em sede recursal. Sem razão a parte autora quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade laborativa. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, no ponto. Apenas acrescento que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia, porque o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Portanto, a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção de prova pericial ou testemunhal, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Além disso, tendo em vista a obrigatoriedade da empresa em fornecer a documentação pertinente ao autor, cabe a este buscar na justiça do trabalho as medidas cabíveis. Caso o objetivo do postulante seja o de contestar o teor dos PPPs, deve fazê-lo com antecedência perante a Justiça Trabalhista para somente então, depois de obter a eventual retificação dos documentos, apresentá-los à autarquia previdenciária. Neste ponto, destaco que a atividade probatória pelo juízo é suplementar, somente ocorrendo quando as partes não fornecem os elementos necessários ao julgamento do feito (arts. 370 e 373 do CPC), visto que cumpre à parte autora, em primeira mão, trazer aos autos as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 434 do CPC). Como se observa, a parte juntou aos autos formulários e outros documentos relativos às atividades que deseja ver reconhecidas como especial, não havendo, portanto, qualquer fundamento a justificar a intervenção do juízo neste ponto. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Outrossim, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos. Neste sentido: AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017. Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017), requisitos que não foram observados no caso dos autos. Da mesma forma, também não tem razão a recorrente quanto ao pedido de inclusão das competências de 05/2005 a 02/2006 para fins de cálculo de nova RMI do seu benefício de aposentadoria. Com efeito, tais competências não foram incluídas pelo INSS no cálculo da renda mensal porque há anotação de pendências/irregularidades no CNIS (id 291119236, fls. 127-128 fl. 153 e 156).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. É como voto. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001028-81.2020.4.03.6337 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA