Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ULYSSES DE VILHENA PASQUAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIELA PRISCILA MOLINA - SP238608
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0009210-49.2015.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos à execução promovidos por ULYSSES DE VILHENA PASQUAL, em que alega, preliminarmente, nulidade da execução, ante a ausência de título executivo extrajudicial e, ainda, não comprovação da liberação utilização do crédito e limitação de obrigação do devedor solidário. Ao final, pede a extinção da execução, ante a ausência de título executivo e de extratos que deveriam acompanhar a cédula de crédito para compor um título. Pelo despacho de pág. 12 do ID 11300002, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Impugnação às págs. 18/19, ID 11300002 e págs. 01/10, ID 11300003. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da execução por ausência de título executivo e de extratos do débito. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 lista o que poderá ser pactuado, não se tratando de uma determinação. O fato de não trazer extratos não invalidada a natureza de título executivo da Cédula de Crédito Bancário. O que há de fato, que o referido artigo define, é que tal Cédula
trata-se de título executivo extrajudicial, estando demonstrado o saldo devedor por planilha de débito ou extratos. A embargada/exequente reclama inadimplemento com a CÉDULA DE CRÉDITO DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, de nº 1211.714.0000002-85, no valor de R$ 181.800,00, pactuado em 28/12/2009, relativos ao não pagamento das parcelas vencidas, cujo saldo devedor, atualizado para 09/05/2014, perfazia R$ 126.453,43. Como prova do inadimplemento, juntou aos autos principais nº 0006528-58.2014.4.03.6105, o contrato, págs. 04/12/, ID 11299702, págs. 01/09, ID 11299703 e págs. 01/04, ID 11299704, tendo como creditada a empresa VIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e como avalistas ANDRÉ DE VILHENA PASQUAL e o embargante ULYSSES DE VILHENA PASQUAL. Juntou também Notificação Extrajudicial às págs. 04/05 do ID 11299706, cálculo da evolução do contrato/dívida (págs. 06/08), histórico do contrato (págs. 14/15) e posição da dívida (pág. 16), restando comprovadas a liberação do crédito e sua utilização pela empresa ré, estando comprovadas liquidez e certeza do título. Ademais, a CEF juntou, às págs. 07/08 do ID 11299705, Nota Fiscal do bem adquirido pela empresa a partir do financiamento, vez que os recursos têm origem no FAT/FINAME, por intermédio do BNDES/CEF. Quanto à limitação da obrigação do devedor solidário arguida pelo embargante, de início ressalto que, por meio de uma leitura atenta do contrato, verifica-se que este nele figura como avalista (pág. 03 do ID 11299704). A responsabilidade do avalista é solidária, a teor do art. 899 c/c o art. 264, ambos do Código Civil, sendo uma declaração unilateral de vontade autônoma de garantia do título.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, resolvendo-lhe o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato até o efetivo pagamento, sendo que a cobrança observará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0006528-58.2014.403.6105. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Em eventual recurso, intime-se a embargada para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região. P. R. I.