Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO PINTO JUNIOR, JOAO ANTONIO CIRCHIA PINTO, EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO CIRCHIA PINTO - SP161731, EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP363465 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO CIRCHIA PINTO - SP161731, EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP363465 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO CIRCHIA PINTO - SP161731, EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA - SP363465
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006217-88.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível proposta por JOSÉ FRANCISCO PINTO JÚNIOR, JOÃO ANTONIO CIRCHIA PINTO E EDMARA ANTUNES DE OLIVIERA em face da UNIÃO FEDERAL E EXÉRCITO BRASILEIRO – Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC – Unidade de Sorocaba, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando obrigação de fazer. Narra a exordial que o requerente José Francisco é atirador esportivo e possui autorização para atuar como procurador de terceiros (despachante) para poder representar outros atiradores, caçadores ou colecionadores de armas junto ao Exército, função que exerce com regularidade para o protocolo, acompanhamento e desembaraço de processos de seus clientes, os quais necessitam efetuar suas compras de armas ou munições, processo esse que requer a solicitação formal de autorização de compra junto ao Exército. Relata, ainda, que os requerentes, João Antônio Circhia Pinto e Edmara Antunes de Oliveira, advogam para José Francisco no âmbito administrativo e judicial. Sustenta, em síntese, que desde a implantação do SAE – Sistema de Agendamento Eletrônico, no início de 2017, a funcionalidade se mostrou absolutamente ineficiente para atender a demanda dos usuários na capital e no interior do Estado de São Paulo, o que dificulta e retarda o protocolo de pedidos de autorizações, renovações de registros de armas e guias de tráfego de armas e munições, dentre outros. Em sede de antecipação da tutela, pleiteia que a requerida recepcione através de protocolo os procedimentos apresentados pelos autores, nas unidades de atendimento de Sorocaba, Itu e São Paulo, até o limite de 6 (seis) processos para cada requerido, quando estes necessitem protocolizar processos/documentos seus ou de terceiros dos quais sejam procuradores. Acompanham a inicial a procuração e os documentos sob os Ids. 23412095 a 23412848. Foi determinada a regularização processual quanto ao autor João Antonio, no sentido de manifestar expressamente sua vontade de integrar a lide (Id 23638702). A parte autora requereu a juntada da procuração e reiterou o pedido de tutela antecipada (Id 23755083/23755098). Por decisão proferida nos autos (Id. 23933161), foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada, bem como julgado extinto o processo, em relação ao Exército Brasileiro - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC – Unidade de Sorocaba, por incapacidade de ser parte, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a União Federal não apresentou contestação, foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, não foram aplicados os efeitos impostos posto tratar-se de direitos indisponíveis, em consonância com o artigo 345, II do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir, justificando-as (Id. 30003908). Contestação apresentada pela União Federal sob Id. 27376187. A despeito da intempestividade da contestação apresentada, foi dada vista à parte autora (Id. 45034414), acerca da petição e documentos apresentados (Ids 27376182/35645079), no prazo legal. Por manifestação constante aos autos sob Id. 46903519, os autores requereram a desistência da ação. Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Id. 47454198), a União Federal ressalvou que sua concordância ao pedido de desistência está condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ao exato teor do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Id. 47709568). Tendo em vista que os autores, devidamente intimados, acerca da petição da União Federal (Id. 47775958), quedaram-se silentes, foi determinada a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença no estado em que se encontra (Id. 56673523). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência, objetivando a concessão de ordem judicial consistente na determinação dirigida ao Setor de Fiscalização Produtos Controlados — SFPC, da organização militar com sede em Sorocaba (14ª Circunscrição do Serviço Militar — 14ª CSM), para que esta proceda ao agendamento de atendimento presencial, mediante recepção de requerimento escrito — protocolo físico -, sem limitação numerária de expedientes, dispensando o autor de utilizar o Sistema de Agendamento Eletrõnico - SAE, ao argumento de ineficiência do sistema. Pois bem, pretende a parte autora amplo e irrestrito atendimento junto à órgão do Exército Brasileiro, para protocolização de requerimentos, independente de prévio agendamento eletrônico; proibição de imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação do Exército Brasileiro; e estrito cumprimento do prazo previsto no artigo 269 do Decreto nº 3.665, de 20/11/2000, ou seja, conclusão do requerimento em até 30 (trinta) dias. Inicialmente, insta observar, para compreensão do tema apresentado, que a existência de recurso tecnológico para viabilizar um atendimento equânime e de qualidade ao usuário de um serviço público, por si só, não tem o condão de caracterizar o desrespeito a um direito ou a seu exercício. No caso em exame, embora o autor afirme dificuldades no agendamento eletrônico, não demonstrou impedimento de exercer o direito de petição. Com efeito, além da segurança pública, há de se levar em conta que o pedido formulado pelo autor fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a lei não contempla previsão de atendimento preferencial, consagrando somente o direito de livre ingresso dos profissionais em repartições judiciais ou órgãos públicos. Depreende-se, portanto, que pretende-se preservar o direito de inúmeros outros usuários que, em situação de maior premência e escassez de recursos, sequer podem constituir profissional para intermediar seus interesses perante os órgãos públicos. Como ressaltado pelo próprio autor, há regulamentação acerca da racionalização do atendimento aos usuários, que contempla, inclusive, o agendamento eletrônico. Com efeito, é princípio da Administração Pública o atendimento eficiente e igualitário, sendo certo que deve ser garantido o atendimento dos cidadãos, de forma a não haver óbice ao seu exercício de petição. Destarte, a existência de recurso tecnológico para viabilizar um atendimento equânime e de qualidade ao usuário de um serviço público, por si só, não tem o condão de caracterizar o desrespeito a um direito ou a seu exercício. Ao contrário, verifica-se que o ato de se determinar o prévio agendamento em sistema eletrônico e limitar o número de agendamentos por usuário, além de buscar dar maior transparência e melhor atender os usuários, também buscou atender o maior número possível deles, ao restringir o número de processos protocolados por procuradores, tudo à luz dos princípios da publicidade, eficiência e da impessoalidade, todos elencados no artigo 37 da CF. Assim, sob esse enfoque, relativamente ao atendimento através do SAE nas Unidades Militares, denota-se que referido procedimento encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal, não havendo o que se falar, outrossim, em ofensa às prerrogativas profissionais, sobretudo quando a finalidade precípua é zelar pela boa e eficiente administração militar, constituindo medida de organização interna visando racionalizar, operacionalizar e viabilizar da melhor forma possível o atendimento aos usuários, sem desconsiderar a segurança que envolve o objeto dos produtos tratados (produtos controlados pelo Exército) e considerada a desproporção verificada entre a demanda que diariamente acorre às referidas Unidades Militares e a capacidade de atendimento em relação ao número de servidores militares lotados nos postos de atendimento. Destarte, atender ao pleito da parte autora, de dispensa de submissão ao Sistema de Agendamento Eletrônico das Unidades Militares, importa em preterir a garantia de atendimento a todos os usuários não representados administrativamente por despachantes e procuradores. Ou seja, vincular agendamento a um atendimento solicitado resguarda o direito de todos os usuários de serem atendidos em situação de igualdade, independentemente de serem ou não representados por despachantes ou procuradores. Nesse sentido, trago à colação, os seguintes julgados que apreciaram casos análogos: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES (CAC). SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO - SAE. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O COMANDO DO EXÉRCITO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. 1. As armas de fogo, munições, explosivos, blindagens balísticas e alguns produtos químicos, que podem ser utilizados na fabricação desses artigos ou que detêm potencial destrutivo se manipulados de modo displicente estão sujeitos à aprovação prévia ao PCE (Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército), de molde a garantir a segurança social e militar do país. 2. O controle das atividades dos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CAC) é atribuição do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto n. 9.847, de 25/06/2019. 3. O pedido de dispensa de submissão ao Serviço de Agendamento Eletrônico do Exército além de comprometer a segurança pública, viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a lei não contempla previsão de atendimento preferencial, consagrando somente o direito de livre ingresso dos profissionais em repartições judiciais ou órgãos públicos. 4. O atendimento através do SAE nas Unidades Militares encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal, afastando qualquer alegação de ofensa às prerrogativas profissionais, sobretudo quando a finalidade precípua é zelar pela boa e eficiente administração militar, constituindo medida de organização interna visando racionalizar, operacionalizar e viabilizar da melhor forma possível o atendimento aos usuários, sem desconsiderar a segurança que envolve o objeto dos produtos tratados (produtos controlados pelo Exército) e considerada a desproporção verificada entre a demanda que diariamente acorre às referidas Unidades Militares e a capacidade de atendimento em relação ao número de servidores militares lotados nos postos de atendimento. 5. Vincular agendamento a um atendimento solicitado resguarda o direito de todos os usuários de serem atendidos em situação de igualdade, independentemente de serem ou não representados por despachantes ou procuradores. 6. Em questão semelhante, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, 'c', da Lei 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam: postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei 8.906/1994). 7. Apelação provida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – ApelRemNec – 5009571-48.2019.4.03.6102 - TR3 – 6ª Turma – Data da publicação: 06/07/2021 – Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES (CAC). SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO - SAE. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O COMANDO DO EXÉRCITO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. As armas de fogo, munições, explosivos, blindagens balísticas e alguns produtos químicos, que podem ser utilizados na fabricação desses artigos ou que detêm potencial destrutivo se manipulados de modo displicente estão sujeitos à aprovação prévia ao PCE (Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército), de molde a garantir a segurança social e militar do país. O controle das atividades dos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CAC) é atribuição do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto n. 9.847, de 25/06/2019. O pedido de dispensa de submissão ao Serviço de Agendamento Eletrônico do Exército além de comprometer a segurança pública, viola o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a lei não contempla previsão de atendimento preferencial, consagrando somente o direito de livre ingresso dos profissionais em repartições judiciais ou órgãos públicos. O atendimento através do SAE nas Unidades Militares encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal, afastando qualquer alegação de ofensa às prerrogativas profissionais, sobretudo quando a finalidade precípua é zelar pela boa e eficiente administração militar, constituindo medida de organização interna visando racionalizar, operacionalizar e viabilizar da melhor forma possível o atendimento aos usuários, sem desconsiderar a segurança que envolve o objeto dos produtos tratados (produtos controlados pelo Exército) e considerada a desproporção verificada entre a demanda que diariamente acorre às referidas Unidades Militares e a capacidade de atendimento em relação ao número de servidores militares lotados nos postos de atendimento. Vincular agendamento a um atendimento solicitado resguarda o direito de todos os usuários de serem atendidos em situação de igualdade, independentemente de serem ou não representados por despachantes ou procuradores. Em questão semelhante, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, 'c', da Lei 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam: postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei 8.906/1994). Apelação provida para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv – 5002348-84.2018.4.03.6100 – TRF3 – 4ª Turma – Data da publicação: 04/05/2021 – Relatora: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA) Verifica-se, portanto, que a sistemática de não se limitar o número de requerimentos por agendamento acabará por inviabilizar o atendimento dos usuários que não estejam representados por despachantes. Saliente-se, igualmente, que não se está impedindo o exercício da atividade profissional da parte autora, tendo em vista que a ele é conferido um número mínimo de requerimentos por semana, tudo no intuito de não prejudicar os demais usuários do setor de fiscalização de produtos controlados e de conferir maior segurança na atuação administrativa, minimizando assim o risco de erros que possam colocar armamentos e outros produtos controlados no mercado em desacordo com as normas regulamentadoras, por força do então Decreto nº 9.493, de 05/09/2018, que foi revogado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 e o então vigente Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105) que estipulava prazo de 30 dias para a solução dos processos relativos à fiscalização de produtos controlados (FPC), justamente o que pretende o autor, e possivelmente o Exército. Por outro lado, convém ressaltar, que embora o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) conceda prerrogativas profissionais aos advogados, impossível chancelar a tese de que estes podem ser atendidos independentemente de hora marcada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como da eficiência do serviço público (art. 37, caput, da CF). Com efeito, pelo princípio da igualdade, não merece guarida a pretensão da parte autora, advogado que atua como despachante, de afastar o Sistema de Agendamento Eletrônico do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC do Comando do Exército, pois a todos que buscam tal serviço deve ser garantido o mesmo tratamento. Destarte, em face do princípio da eficiência do serviço público o agendamento objetiva bem ordenar o atendimento por parte do Exército Brasileiro. Ademais, a parte autora não comprova qualquer ilegalidade praticada pela Administração Militar, bem como não comprova quaisquer abusos ou atrasos, injustificados ou propositais, na prestação do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados. Diante de todo o explanado, não se constata irregularidade no procedimento de agendamento eletrônico, até porque, este tem fundamento normativo, como ressaltado pelo próprio autor; tampouco restou comprovado nos autos qualquer óbice ao efetivo exercício de tal agendamento. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF nº 267/13 para a data do efetivo pagamento. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto