Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GTM COMERCIO DE VALVULAS, TUBOS E CONEXOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003454-80.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GTM COMERCIO DE VALVULAS, TUBOS E CONEXOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: GTM COMERCIO DE VALVULAS, TUBOS E CONEXOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Cumpre anotar que o julgamento do recurso de apelação deu-se por decisão monocrática. Ressalto que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 382.047/SP, Registro nº 2013/0261605-0, Rel. Des. Federal Convocado LÁZARO GUIMARÃES, DJe 29/06/2018; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.113.992/MG, Registro nº 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199/SP, Registro nº 0000540-94.2016.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, DJe 23.05.2018). Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso. Transcrevo a decisão agravada: “(...) Sustenta a parte autora que firmou contrato com a CEF dois contratos de mútuo, em 19.12.13, nos valores de R$ 59.074,90 e R$ 57.000,00, tendo sido o primeiro liquidado em 21.08.14. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, e para honrar seus compromissos tentou alienar seu veículo BMW Xl não obtendo êxito em razão de gravame inserido pela instituição financeira. A CEF sustenta não ter havido qualquer erro, uma vez que estava em débito em relação ao contrato de mútuo. A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à obrigação de indenizar o prejudicado, por parte de quem pratica o ato ilícito, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano o outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem" A Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira privada e, assim, nos termos da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Súmula 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor á aplicável às instituições financeiras" O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n°2591, em 07.06.06, também entendeu que as normas do CDC alcançam as instituições financeiras. No que se refere ao fornecimento de serviços aos consumidores, o artigo 14, 11, § 3°, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada, porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sabre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II -o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não adimpliu as parcelas do contrato de mútuo. Além disso, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora firmou diversos contratos de mútuo e renegociação de dívida, garantida por bem móvel (veículos). O gravame inserido no veículo BMW Xl decorre de garantia fiduciária concedida no contrato de mútuo n° 21.0247.606.0000157-75, que inclusive já foi objeto de renegociação ante o inadimplemento. Vencida a dívida o credor fiduciário deverá alienar o bem, a fim de se pagar, sendo que o valor alcançado será aplicado no pagamento do crédito e das despesas, devolvendo ao devedor o saldo que porventura houver. O art. 2°, da Lei 13.043/14 dispõe que: "No caso de inadimplemento ou na mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicara preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida presta ção de contas." Portanto, o credor fiduciário agiu dentro do exercício regular de seu direito, a fim de garantir o pagamento da dívida. DANOS MORAIS Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dar, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min LUIS FELIPE SAL OMAO - RESP 200600946957 - 4 TURMA) "In casu", consta dos autos que o pagamento da divida não foi efetuado dentro do prazo. Desse modo, não se pode concluir ter sido indevida a inclusão do nome da parte autora no SCPC. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se.” Compulsando os documentos juntados aos autos, observo que a parte autora celebrou diversos contratos de mútuo com a instituição financeira, tendo dado bem móvel em garantia. Em 19/12/2013 foi celebrada a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0247.606.0000114-35, no valor de R$ 60.000,00, tendo como avalistas Márcio Deniz Labegalini e Glicerio Pedro Rosa (ID Num. 92971853 - Pág. 38/44). Em 07/02/2014, foi avençada Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0247.606.0000127-50, no valor de R$ 31.000,00, com prazo de amortização de 12 meses, encargo mensal inicial de R$ 2.801,51, vencendo-se a primeira parcela em 07/03/2014. O crédito incorporado nessa cédula de crédito bancário foi garantido por avalistas (Márcio Deniz Labegalini e Glicerio Pedro Rosa). Também em 07/02/2014 houve a celebração de contrato de empréstimo, modalidade Cheque Empresa Caixa, no valor de R$ 42.000,00, documentado na cédula de crédito bancário n° 000023645 (contrato nº 04350247), avalizada por o Marcio Deniz Labegalini e Glicerio Pedro Rosa (ID Num. 108432765 - Pág. 30/47). O contrato nº 21.0247.555.0000102-10, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com garantia FGO, foi pactuado em 05/08/2014, no valor de R$ 61.000,00, tendo como avalista Thiago Henrique Maltez Spolao (IDNum. 108432765 - Pág. 1/7). Cédula de Crédito bancário – Girocaixa Fácil – OP 734, no valor de R$ 60.000,00, tendo como avalista Thiago Henrique Maltez Spolao, pactuada em 21/08/2014 (ID Num. 108471112 - Pág. 26/35). Nessa mesma data foi pactuada a Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa, tendo como avalista Thiago Henrique Maltez Spolao, no valor de R$ 57.000,00 (ID Num. 92971853 - Pág. 45 /54). Em 13/11/2014, a parte autora firmou a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica n° 21.0247.605.0000139-79, no valor de R$ 100.000,00, com prazo de amortização de 12 meses, vencendo-se a primeira parcela em 13/12/2014, garantida por avalistas (Thiago Henrique Maltez Spolao e Aurora de Fátima Maltez) e por bem móvel dado em garantia fiduciária (veiculo Hyundai Santa Fé 3.5, placa ERJ5363, cor prata, no valor de R$ 73.623,00) – ID Num. 108432765 - Pág. 9/29. Houve aditamento à Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Caixa nº 2364-5 em 11/03/2015, passando a ser no valor de R$ 100.000,00, em face da alteração do limite de crédito, mantendo-se o aval de Thiago Henrique Maltez Spolao (IDNum. 108432765 - Pág. 48/54). Em 19/03/2015, celebrou-se novo contrato de mútuo, documentado em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0247.606.0000157-75, no valor de R$ 104.000,00, com prazo de amortização de 24 meses, encargo mensal inicial de R$ 5.186,07, vencendo-se a primeira parcela em 19/04/2015. O crédito incorporado nessa cédula de crédito bancário foi garantido por avalista (Thiago Henrique Maltez Spolao) e por bem móvel dado em garantia fiduciária (veículo BMW Xl, cor branca, placa BMW5061, no valor de R$ 84.000,00) - ID Num. 108432767 - Pág. 1/22. Foi avençada nova Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.0247.704.0000868-00, em 28/05/2015, no valor de R$ 160.000,00, com prazo de amortização de 60 meses, encargo mensal inicial de R$ 4.829,43, vencendo-se a primeira parcela em 28/06/2015 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. O crédito incorporado nessa cédula de crédito bancário foi garantido por avalistas (Thiago Henrique Maltez Spolao e Luziaria da Silva Santos) – ID Num. 108471112 - Pág. 11/19. Em 10/06/2015, a autora firmou com a instituição financeira ré contrato de consolidação, confissão e renegociação de divida n° 21.0247.690.0000062-09, tendo por objeto a renegociação do débito no valor de R$ 118.553,00, oriundo do contrato n° 21.0247.003.0000236-45. Constituiu-se garantia fidejussória (fiador Thiago Henrique Maltez Spolao) e o devedor, no mesmo ato, emitiu em favor do credor nota promissória pró-solvendo, com vencimento a vista (Num. 108471112 - Pág. 1/9). A análise dos contratos acima expostos permite chegar às seguintes conclusões: - O único contrato em que o veículo BMW Xl, cor branca, placa BMW5061 constou como garantia fiduciária foi o de nº 21.0247.606.0000157-75. Logo, somente se esse contrato não fosse quitado, ou se a dívida fosse renegociada por novo instrumento com idêntica previsão de garantia por alienação fiduciária (desse mesmo veículo) é que a CEF poderia inserir o gravame em discussão. - O contrato nº 21.0247.704.0000868-00, não foi pactuado como renegociação do contrato nº 21.0247.606.0000157-75. Todavia, a CEF reconhece em contestação que a dívida decorrente desse contrato foi absorvida pelo empréstimo regulado pelo contrato nº 21.0247.704.0000868-00 – informação essa ratificada na contraminuta do agravo interno. Ou seja, embora o contrato nº 21.0247.704.0000868-00 não traga na cláusula relativa ao seu objeto que esse novo empréstimo estaria quitando a dívida decorrente do contrato nº 21.0247.606.0000157-75, essa informação foi prestada pela própria CEF, e corresponde à informação constante do extrato SIHEX juntado no ID Num. 92971853 - Pág. 137, que indica um crédito no valor de R$ 156.616,92, no dia 28/05/2015 (valor líquido e data de disponibilização previstos no contrato nº 21.0247.704.0000868-00), absorvendo o saldo negativo existente e demonstrando a quitação da dívida anterior (valor de R$ 156.274,65, debitado da conta do autor em 29/05/2015). Na oportunidade observo que o contrato nº 21.0247.704.0000868-00 só prevê a garantia dos avalistas, de forma que a alienação fiduciária do veículo (BMW) formalizada no contrato nº 21.0247.606.0000157-75, não está mais garantindo esse novo contrato. Em suma, restando demonstrada a quitação do contrato nº 21.0247.606.0000157-75, através da renegociação efetuada por meio do contrato nº 21.0247.704.0000868-00, e não havendo nesse último previsão de garantia fiduciária, não poderia a CEF ter inserido o gravame no veículo. Nesse passo, resta saber se a conduta da CEF, que executou garantia não prevista em contrato, bloqueando o bem móvel do autor, é passível de indenização por dano moral. In casu, não vejo lesão moral em razão da execução de garantia fora das hipóteses contratualmente previstas, bloqueando o bem móvel do autor. Há mero dissabor, mas também é verdade que os fatos que desencadearam o bloqueio decorrem da inadimplência de contrato em desfavor da CEF (que, embora tenha se equivocado, não se excedeu na busca legítima de satisfação de seu direito de receber o que emprestou). Em razão da sucumbência recíproca em iguais proporções, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante da dívida (atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar a sentença e determinar o levantamento do gravame no veículo BMW Xl, placa BMW5061. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE GARANTIA FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUALMENTE PREVISTAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. -Embora o contrato nº 21.0247.704.0000868-00 (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica), não traga na cláusula relativa ao seu objeto que esse novo empréstimo estaria quitando a dívida decorrente do contrato nº 21.0247.606.0000157-75, essa informação foi prestada pela própria CEF em contestação e ratificada em contraminuta de agravo, e corresponde à informação constante do extrato SIHEX juntado aos autos, o que demonstra a quitação da dívida anterior. - O contrato nº 21.0247.704.0000868-00 só prevê a garantia dos avalistas, de forma que a alienação fiduciária do veículo (BMW) formalizada no contrato nº 21.0247.606.0000157-75, não está mais garantindo esse novo contrato. Dessa forma, demonstrada a quitação do contrato nº 21.0247.606.0000157-75, através da renegociação efetuada por meio do contrato nº 21.0247.704.0000868-00, e não havendo nesse último previsão de garantia fiduciária, não poderia a CEF ter inserido o gravame no veículo. - Não há lesão moral em razão da execução de garantia fora das hipóteses contratualmente previstas, bloqueando o bem móvel do autor. Os fatos que desencadearam o bloqueio decorrem da inadimplência de contrato em desfavor da CEF (que, embora tenha se equivocado, não se excedeu na busca legítima de satisfação de seu direito de receber o que emprestou). - Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003454-80.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de agravo interno interposto por GTM - Comércio de Válvulas, Tubos e Conexões Ltda, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, restando mantida a sentença que julgou improcedente seu pedido de liberação do gravame incidente sobre o veiculo marca BMW Xl, placa BMW5061/SP, e de pagamento do valor de R$ 10.000,00 a titulo de compensação por danos morais. Alega o agravante, em síntese, que o contrato de nº 21.0247.606.0000157-75 fora renegociado, sendo o mesmo quitado, mediante a sucessão do contrato de nº 0247.704.0000868-00, contrato esse último em cujas cláusulas contratuais não há qualquer previsão de que as condições do contrato anterior se permaneceriam vigentes, não tendo sido dado qualquer bem móvel ou imóvel em garantia, o que denota o abuso de poder da empresa Agravada em apreender o bem da empresa Agravante de forma totalmente ilegal e arbitrária. A CEF apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003454-80.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.