Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO AUGUSTO DE SANTANA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOIR DOS SANTOS SILVA - SP117155
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001587-46.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOAO AUGUSTO DE SANTANA - CPF: 815.778.508-15 em razão da indisponibilidade realizada sobre o imóvel de matrícula nº 454.977, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002740-83.2013.403.6133, movida pela FAZENDA NACIONAL em face de DIMAPE DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PRIMAS LTDA. E OUTRO. Alega a parte embargante que, na data de 01.03.2007, através de contrato de compra e venda (ID 54847477) adquiriu de Mario Sergio Capellari o imóvel localizado na Rua Engenheiro Mario Leite, 37, Jardim Internacional, São Paulo/SP, sendo seu legítimo proprietário. Determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa e juntar declaração de hipossuficiência, ID 57221109. Petição da embargante ID 58734776, retificou o valor da causa para R$ 37.497,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais) e juntou declaração de hipossuficiência (ID 58737709). Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de documento contemporâneo que comprove o valor do imóvel, ID 118157128. Petição de emenda à inicial ID 123396750, requereu a retificação do valor da causa para R$ 94.155,00 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais) com base no valor do IPTU. Decisão ID 241909310: recebida a petição ID 123396750 como emenda à inicial. Na oportunidade, determinada a citação da Fazenda Nacional. Devidamente citada, a embargada apresentou contestação, manifestando a concordância com o pedido (ID 242821242). No entanto, ressaltou não ser cabível a condenação em custas e honorários, haja vista não ter dado causa à ação, já que os embargantes não teriam tornado pública a alienação do imóvel por meio do registro. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser a prova documental produzida nos autos suficiente para o deslinde do feito. A legitimidade para os embargos de terceiro é regulada no artigo 674 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil, verbis: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” No caso dos autos, os embargantes têm legitimidade para a ação, visto não figurarem no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0002740-83.2013.403.6133, movida pela FAZENDA NACIONAL em face de DIMAPE DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PRIMAS LTDA. E OUTRO., tendo a penhora recaído sobre imóvel que, a princípio, pertenceria ao executado. Os embargos foram opostos para defesa dos direitos dos embargantes sobre imóvel de sua propriedade, vez que o bem objeto da penhora foi por ele adquirido, conforme prova anexada (ID 54847477). No mérito, assiste razão ao embargante, senão vejamos. O bem imóvel de matrícula nº 454.977, registrado junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital, não pertence mais a Mario Sergio Capellari, executado nos autos principais, desde 01/03/2007, conforme “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda” apresentado (ID 54847477), data muito anterior, portanto, à propositura do feito em que se determinou a penhora do bem. Na espécie, a documentação apresentada afasta a presunção de má-fé decorrente do registro tardio, uma vez demonstrada a regularidade da transação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que se julga improcedente os embargos de terceiros quando o conjunto probatório mostrar-se insuficiente para comprovar a posse e a boa-fé na aquisição do bem constrito, pois, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Apelação improvida”. (TRF 5ª Região, AC 00030418720124058500, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data: 19/12/2013, Página: 644) Ademais, a própria embargada, em sua manifestação, concordou com a liberação do imóvel, ante a ausência de indícios de fraude à execução. Assim, há que se reputar lícito o ato de transferência de propriedade e, em consequência, reconhecer a irregularidade da penhora que recaiu sobre bem imóvel de terceiro. De outro lado, há que se reconhecer que a demora do embargante em registrar a aquisição do imóvel junto ao Cartório respectivo impediu que a embargada tivesse ciência do atual proprietário ao tempo do requerimento da penhora, dando causa à propositura da presente ação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para DESCONSTITUIR a penhora efetuada pela Fazenda Nacional em relação ao imóvel de de matrícula nº 454.977, registrado junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, além do que o que deu causa à demanda foi a ausência de registro pelos embargantes. Oficie-se ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital, com cópia da presente decisão, para desconstituição da penhora. Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, trasladando-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença ora apensado. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, 08 de março de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal