Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS DE LIMA PEREIRA - SP94142
EXECUTADO: KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO CIPULLO - SP24921, FABIO DINIZ APPENDINO - SP155880, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 D E C I S Ã O A autora efetuou o depósito da verba honorária devida a União, fls. 3/6 do documento id n.º 14492416. A União manifestou-se em 31.01.2019, fl. 15 do documento id n.º 14492416, apontando a existência de diferença em seu favor no montante de R$1.780,21. Intimada, a parte autora discordou dos valores apontados, reconhecendo a existência de diferença em favor da União no montante de R$ 844,60. A União trouxe aos autos planilha de cálculos atualizada, documento id n.º 31401324. Instada a efetuar o pagamento da diferença apontada pela União, a autora interpôs recurso de agravo por instrumento, ao qual foi dado provimento para que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculos em 29.10.2020, documento id n.º 41068879. A União concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 41652708, enquanto a parte autora deles discordou, documento id n.º 42476995. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos e retificou seus cálculos em 23.04.2021, documento id n.º 52159859. A União mostrou-se concorde, documento id n.º 52973566, enquanto a parte autora reiterou manifestação anterior, documento id n.º 54215594. É o relatório. Decido. De início observo que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Em seus cálculos a Contadoria Judicial apurou como devido o montante de 14.125,35, efetuando cálculos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, ou seja, corrigindo os valores pelos índices previstos na Resolução 658/2020 - CJF, até a data do depósito, (jun/2018, documento id n.º14492416). Quanto aos valores apurados pelo autor executado, considera que não foram atualizados até junho de 2018, mas sim até setembro de 2018. Observo, ainda, que a taxa Selic, cuja aplicação requer, não encontra previsão no item 4.1.4 do Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF. Quanto aos cálculos da União, a Contadoria Judicial esclarece que utilizou a TR como fator de correção monetária a partir de jul/2009, em desacordo com a referida Resolução 658/2020 – CJF, aplicando multa sobre o total. Muito embora os valores apurados pela Contadoria Judicial tenham sido elaborados nos exatos termos do julgado, são muito superiores aos apontados como devido pela União, razão pela qual não podem ser acolhidos sob pena de julgamento “ultra petita”. Neste contexto, entendo por demonstrada a inexistência de excesso na execução. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela União Federal, os quais passam a integrar a presente decisão, (fls. 292/293 do documento id n.º 14492419, 16/17 do documento id n.º 14492416 e documento id n.º 31401324), para reconhecer como devida a quantia de R$ 10.928,50, (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), atualizada até junho de 2018. Considerando o depósito efetuado nestes autos pela executada, (fls. 3/6 do documento id n.º 14492416), remanesce como devido o montante de R$ 1.780,21, atualizado para junho de 2018 que, em abril de 2020, corresponde a R$ 1.916,09, valor este a ser complementado pela autora executada. Int. São Paulo, 15 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030886-59.2001.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo