Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COMERCIO DE CALCADOS GABRIELLA LTDA, CALCADOS THIGAMAR PENHA LTDA, CALCADOS THIGAMAR LTDA, CALCADOS GABRIELLA KID'S LTDA, CALCADOS GABRIELLA PARQUE LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA LAPA LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA TIETE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293, BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se vista à impetrante para contrarrazões, no prazo legal. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004403-66.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o MPF. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 21 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMERCIO DE CALCADOS GABRIELLA LTDA, CALCADOS THIGAMAR PENHA LTDA, CALCADOS THIGAMAR LTDA, CALCADOS GABRIELLA KID'S LTDA, CALCADOS GABRIELLA PARQUE LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA LAPA LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA TIETE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293, BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004403-66.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual pretendem as impetrantes, tanto em sede liminar, quanto a título de provimento definitivo, obter ordem para (i) “determinar que, ante a prévia e expressa concordância do Impetrante, que desistiu de parcelamentos em curso e renunciou a direitos sobre débitos em cobrança, possa exercer seu pleno direito ao Programa de Regularização Fiscal, especialmente à Transação Excepcional que vai até 29/04/2022, ainda que as inscrições se deem após o dia 25/02/2022”; (ii) determinar à Procuradoria da Fazenda Nacional, sob a chefia do último Impetrado, que, independentemente do limite temporal de 25/02/2022, inclua no sistema de adesão à Transação Excepcional os débitos inscritos em razão das desistências informadas pelas Impetrantes, relacionados nos documentos que acompanham essa exordial, especificamente os que são objeto dos processos administrativos gerados pelos protocolos que seguem anexos e que ainda não foram rescindidos e encaminhados para a inscrição na DAU por não terem três parcelas não pagas; (iii) determinar “que os débitos em discussão não sejam óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, ainda que na modalidade de positiva com efeitos de negativa, após serem objeto de transação tributária”. Aduzem possuir débitos parcelados perante o Fisco Federal, conforme relatórios de situação fiscal anexados junto à inicial (ID 244196508 - Pág. 1 e ss). Informam que a partir do advento da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 – regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e seguintes – foram abertas algumas possibilidades para os contribuintes transacionarem seus débitos junto à administração tributária federal e, de acordo com o ordenamento atual, somente os débitos inscritos na DAU até 25/02/2022 podem ser incluídos nas modalidades do Programa de Retomada Fiscal, o que inclui a Transação Excepcional, e a adesão poderá ser feita até 29/04. Aduzem haverem, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.784/99, informado às autoridades os débitos que pretendem transigir; comunicado a desistência da fase de cobrança administrativa e requerido a imediata remessa dos mesmos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que esse órgão pudesse promover as consequentes inscrições na Dívida Ativa da União (DAU), com os devidos acréscimos legais. Informam, porém, que, em relação aos débitos parcelados que não possuíam 3 (três) parcelas em atraso, suas pretensões foram indeferidas, sob a justificativa de ausência de previsão legal para a rescisão de parcelamentos com tal finalidade, o que entende indevido. Argumenta que o posicionamento Fiscal fere de morte princípios básicos da relação fisco x contribuinte, em especial os da razoabilidade, da moralidade e até da segurança jurídica e da boa-fé, bem como normas explícitas da Lei nº 9.784/99 (art. 51), a qual rege o processo administrativo federal, justificando o remédio constitucional ora impetrado. Juntaram procuração e documentos. A liminar foi deferida para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária que aceite os pedidos de desistência dos parcelamentos versados na presente demanda e encaminhe os débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que deverá realizar a análise dos débitos para fins do Programa de Retomada Fiscal, independentemente da data limite de 25.02.2022, prevista no artigo 8° da Portaria PGFN nº 1.701/2022. – ID 244327066. Informações prestadas pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria Regional da Fazenda na 3ª Região (ID 246871306 e ss), mediante as quais informa haver tomado providências para o cumprimento da ordem liminar. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no tocante à pretensão relativa à rescisão dos parcelamentos e envio dos débitos respectivos para inscrição em dívida ativa da União e, no que tange ao pedido de adesão à transação, pleiteia pela denegação da segurança. O Delegado da DERAT informou o cumprimento da ordem liminar (ID 247496663 e ss). O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito (ID 247969005). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria Regional da Fazenda na 3ª Região. O objetivo da impetrante é, em última análise, aderir à transação excepcional, mesmo em relação aos débitos regularmente parcelados, ato que depende, inicialmente, da aceitação dos pedidos de desistência dos parcelamentos ativos e envio dos débitos relativos aos saldos remanescentes à inscrição em dívida ativa. É certo que os atos “preliminares” acima descritos, de fato, não competem à autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional, porém, a inclusão dos débitos na transação excepcional, não se opera sem a realização dos primeiros, sem a conjugação de vontades de ambas as autoridades impetradas, motivo pelo qual, a complexidade do ato e o integral atendimento das pretensões formulados nesta ação mandamental exige a presença de ambas as autoridades impetradas no polo passivo da ação, não havendo razões práticas que justifiquem a segregação dos pleitos, com a demarcação de competências da forma como requerida nas informações prestadas pelo Procurador da PFN. Passo, portanto, à análise do mérito. Pretendem as Impetrantes o reconhecimento da desistência dos parcelamentos ativos, para que os respectivos débitos, administrados pela Receita Federal do Brasil, sejam enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e inscritos em dívida ativa, a fim de que possam usufruir da transação tributária excepcional, estabelecida pela Portaria PGFN nº. 14.402/2020 e alterações posteriores, ainda que a referida inscrição se dê após 25/02/2022. Tal como aduzido na decisão liminar, consta nos autos que no dia 14.01.2022 as impetrantes protocolaram pedidos de desistência de seus parcelamentos especiais, firmados sob a égide da Lei n° 10.522/2002 (IDs 244196550 a 24497629) e todos os pedidos cujos parcelamentos não estavam inadimplidos nos termos do artigo 14-B da Lei nº 10.522/2002 foram indeferidos com base nos mesmos fundamentos: a inexistência de previsão legal para a desistência a pedido do interessado do parcelamento regido pela Lei n° 10.522/2002, sendo que somente a inadimplência levaria à rescisão do mesmo (IDs 244197637 a 244198148). Ocorre que, tal proibição coloca as impetrantes em situação de desigualdade em comparação aos demais contribuintes, simplesmente em razão de os débitos citados ainda estarem sob a Administração da RFB, o que, considerando os motivos pelos quais foi editada a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 14.402/2020, não se mostra razoável. Nota-se que as impetrantes não visam transacionar débitos administrados pela RFB, distanciando-se das condições impostas pela lei, mas sim, que os mesmos sejam, então, inscritos em dívida ativa, a fim de que possa usufruir dos benefícios da transação excepcional prevista pela Portaria acima citada, a qual prevê: Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física. (...) Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). § 1º A transação excepcional de que trata esta Portaria envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria. § 2º A transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior ao limite de que trata o caput deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta Portaria. A consequência pela desistência dos parcelamentos – bem como eventual exclusão das respectivas modalidades – é a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança do tributo e a parte impetrante está ciente disso. Sendo assim, a negativa/omissão da administração tributária em não proceder à inscrição dos débitos não pode prejudicar as impetrantes, valendo destacar que a solução ora imposta, além de viabilizar a adesão à transação tributária, não acarretaria qualquer prejuízo para o Fisco, o qual, de acordo com as intenções demonstradas pela parte impetrante, terá seus débitos adimplidos. Frise-se que as impetrantes requereram tempestivamente a desistência dos parcelamentos anteriores, de forma que não podem ficar sujeitas ao limite temporal previsto pela Portaria PGFN 1701, de 23 de fevereiro de 2022, a qual deu nova redação à Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, estabelecendo a possibilidade de negociação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 25/02/2022. Em face do exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária que aceite os pedidos de desistência dos parcelamentos versados na presente demanda e encaminhe os débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que deverá realizar a análise dos mesmos para fins do Programa de Retomada Fiscal, independentemente da data limite de 25.02.2022, prevista na Portaria PGFN nº 1.701/2022. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.O. SãO PAULO, 6 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: COMERCIO DE CALCADOS GABRIELLA LTDA, CALCADOS THIGAMAR PENHA LTDA, CALCADOS THIGAMAR LTDA, CALCADOS GABRIELLA KID'S LTDA, CALCADOS GABRIELLA PARQUE LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA LAPA LTDA - EPP, CALCADOS GABRIELLA TIETE LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293, BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293 Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE GONCALVES BRAGA - SP450850, MARCEL SCOTOLO - SP148698, BRUNO EUGENIO DOS SANTOS MARTINS - SP355293
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através da presente impetração, pretendem as impetrantes a concessão de medida liminar para determinar que, ante a prévia e expressa concordância do Impetrante, que desistiu de parcelamentos em curso e renunciou a direitos sobre débitos em cobrança, possa exercer seu pleno direito ao Programa de Regularização Fiscal, especialmente à Transação Excepcional que vai até 29/04/2022, ainda que as inscrições se deem após o dia 25/02/2022. Pleiteiam seja determinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, sob a chefia do último Impetrado, que, independentemente do limite temporal de 25/02/2022, inclua no sistema de adesão à Transação Excepcional os débitos inscritos em razão das desistências informadas pelas Impetrantes, relacionados nos documentos que acompanham essa exordial, especificamente os que são objeto dos processos administrativos gerados pelos protocolos que seguem anexos e que ainda não foram rescindidos e encaminhados para a inscrição na DAU por não terem três parcelas não pagas, e que os débitos em discussão não sejam óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, ainda que na modalidade de positiva com efeitos de negativa, após serem objeto de transação tributária. Alegam que possuem débitos tributários parcelados e que, com o advento da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, foram abertas algumas possibilidades dos contribuintes transacionarem seus débitos tributários junto à administração tributária federal. Aduzem que, pelo ordenamento atual,somente os débitos inscritos na DAU até 25/02/2022 podem ser incluídos nas modalidades do Programa de Retomada Fiscal, o que inclui a Transação Excepcional, e a adesão poderá ser feita até 29/04. Entendem que têm o direito de reconhecer como devidos seus débitos que ainda estão sob a custódia da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os parcelados, e, por consequência, vê-los encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para que sejam inscritos na DAU e, então, estarem aptos a serem incluídos em alguma das modalidades de transação tributária abertas. Por esse motivo, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), informaram às autoridades coatoras que reconhecem a existência de débitos que pretendem transigir, comunicaram a desistência da fase de cobrança administrativa e requereram a imediata remessa desses débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que esse órgão pudesse promover as consequentes inscrições na Dívida Ativa da União (DAU), com os devidos acréscimos legais. Informam que cumpriram o protocolo de petições listando débitos em cobrança e débitos parcelados, todos ainda sob a administração da RFB, reconheceram a formalidade de cobrança e a existência dos débitos (parcelados ou não), desistiram da fase administrativa e requereram a imediata remessa para a PGFN a fim de que fossem inscritos na DAU, de modo que as Requerentes possam promover com a devida adesão no sistema Regularize dentro do prazo legal disposto na Portaria PGFN nº 15.059/2021. Sustentam que os débitos em cobrança informados nessas manifestações de desistência/renúncia de direitos no âmbito administrativo já foram enviados para a Procuradoria e já foram inscritos na Dívida Ativa da União, sendo que os parcelamentos que já tinham três parcelas em atraso também foram extintos após a informação de desistência. Contudo, noticiam que as manifestações de desistência dos parcelamentos que não tinham três parcelas em atraso (o que se concretizará hoje!) não tiveram o mesmo êxito, pois, surpreendentemente, as autoridades coatoras “indeferiram” a pretensão das contribuintes, ora Impetrantes, alegando não haver previsão legal para rescisão dos parcelamentos. Argumentam que as equipes responsáveis pela análise das manifestações das Impetrantes optaram por “indeferir” a desistência de alguns parcelamentos sob o absurdo argumento de que não há previsão legal para tanto e que a Nota Técnica em comento se aplica apenas e tão somente aos casos de reparcelamento. Afirmam que que a própria administração tributária federal emitiu a Nota Técnica CORAT nº 415/20215, que expressamente prevê a possibilidade de rescisão de parcelamentos por desistência do contribuinte, e que a posição da RFB fere de morte princípios básicos da relação fisco x contribuinte, em especial os da razoabilidade, da moralidade e até da segurança jurídica e da boa-fé, bem como normas explícitas da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, justificando o remédio constitucional ora impetrado e a urgência da concessão de ordem liminar. Com efeito, justificado está esse remédio constitucional para que, ainda que as inscrições ocorram após o dia 31/01/2022, possam elas ser incluídas no Programa de Recuperação Fiscal. Por fim, salientam que o foco deste mandamus: simplesmente determinar que as autoridades coatoras, de FORMA IMEDIATA, homologuem as desistências dos parcelamentos e procedam a remessados tributos elencados nos pedidos anexos para inscrição em Dívida Ativa. Tudo para que possamregularizar suas situaçõesjunto ao Fisco Federal. Juntou procuração e documentos. A parte comprovou o pagamento das custas processuais - ID 244343289. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Afasto a possibilidade de prevenção com o feito indicado na aba associados, em face da divergência de objeto. Certifique a Secretaria o pagamento das custas processuais. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar Consta nos autos que no dia 14.01.2022 as impetrantes protocolaram pedidos de desistência de seus parcelamentos especiais, firmados sob a égide da Lei n° 10.522/2002 (IDs 244196550 a 24497629). A parte reconhece nos pedidos a inexistência de previsão legal para desistência dos parcelamentos, mas que no seu entender pode renunciar ao direito nos termos da Lei n° 9.784/99. Todos os pedidos foram indeferidos com base nos mesmos fundamentos, quais seja, de que o parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, e que não haveria previsão legal para desistência a pedido do interessado do parcelamento regido pela Lei n° 10.522/2002, sendo que somente a inadimplência leva à rescisão do parcelamento (Ids 244197637 a 244198148). Ao menos em uma análise prévia, entendo que impedir que o contribuinte desista de pagar seu débito de forma parcelada configura ato ilegítimo por parte do impetrado. Ora, se a parte pode ser excluída por inadimplência, não há como impedir o pedido de desistência. Não é razoável que a parte tenha que ficar inadimplente para obter a exclusão do parcelamento. Também cumpre enfatizar que não se trata de pedido de desistência sem qualquer fundamento, posto que a parte pretende transacionar seus débitos no Programa Retomada Fiscal previsto na Portaria PGFN 21562/2020. Impedir a parte de requerer a desistência significa negar acesso a um programa fiscal mais benéfico, o que não pode ser admitido. Frise-se que as impetrantes requereram tempestivamente a desistência dos parcelamentos anteriores, de forma que não podem ficar sujeitas ao limite temporal previsto no Artigo 8° da Portaria PGFN 1701, de 23 de fevereiro de 2022, que assis estabelece: "Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não." (NR) Em face do exposto,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004403-66.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária que aceite os pedidos de desistência dos parcelamentos versados na presente demanda e encaminhe os débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que deverá realizar a análise dos débitos para fins do Programa de Retomada Fiscal, independentemente da data limite de 25.02.2022, prevista no artigo 8° da Portaria PGFN nº 1.701/2022. Notifiquem-se os impetrados para pronto cumprimento, bem como para que prestem suas informações, no prazo legal. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.