Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: EVANDRO DOS SANTOS VERMELHO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP161060 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000184-76.2019.4.03.6108
Vistos, etc. O Ministério Público Federal denunciou Evandro dos Santos Vermelho, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 330. Assevera o parquet, para tanto, ter o denunciado desobedecido ordem da Justiça do Trabalho de Pederneiras – SP, vinculada à ação reclamatória trabalhista nº 0010301-61.2016.5.15.014, para a entrega dos bens arrematados (318 bobinas de campo JE 24 Volts), com o fulcro de viabilizar cumprimento da execução da sentença prolatada no suso mencionado processo em face da exequente Silmara Aparecida Paderes de Oliveira. A denúncia ofertada foi devidamente recebida no dia 12 de março de 2019 (vide folha 66 a 67[1]). Resposta à acusação nas folhas 94 a 95. Deflagrada a instrução processual, em audiência realizada no dia 10 de outubro de 2019 (2ª Vara da Justiça Estadual Comum de Pederneiras – SP), foi inquirida a testemunha arrolada pela defesa, o Senhor Jorge Luiz Ceschin, sendo, ao final, interrogado o réu. Alegações finais do Ministério Público Federal nas folhas 156 a 160, e da defesa nas folhas 150 a 151. Vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O MPF afirma ter o réu cometido o crime de desobediência porque o acusado deixou de cumprir ordem da Justiça do Trabalho de Pederneiras – SP, vinculada à ação reclamatória trabalhista nº 0010301-61.2016.5.15.014, para a entrega dos bens arrematados (318 bobinas de campo JE 24 Volts), com o fulcro de viabilizar cumprimento da execução da sentença prolatada no suso mencionado processo em face da exequente Silmara Aparecida Paderes de Oliveira. Ocorre, porém, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 774, inciso IV, capitula como ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta consistente na oposição de recusa injustificada ao cumprimento das determinações judicias, sancionando o comportamento, logo em sequência, no seu parágrafo único, com a imposição de multa processual em montante não inferior a 20% do valor do débito em execução. Para casos como o reportado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento no sentido de que a existência de sanção específica no Código de Processo Civil gera o efeito de não qualificar a conduta imputada ao denunciado como crime de desobediência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. 2. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 319/STJ. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. RECORRENTE ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 3. OFENSA À SÚMULA 304/STJ E À SÚMULA VINCULANTE 25/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE PRISÃO CIVIL. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. 5. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL PRÓPRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, IV, DO CPC. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado em virtude de, na condição de administrador-depositário, ter descumprido ordem judicial nos autos de ação de execução fiscal. Não se verifica, portanto, ofensa ao verbete 319 da Súmula desta Corte, pois, embora o encargo de depositário de bens penhorados possa ser expressamente recusado, tem-se que o recorrente foi considerado depositário por ser o administrador da empresa, responsável, portanto, pelo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, ainda que se possa falar em recusa ao encargo de depositário, não é possível se desonerar da responsabilidade de ser o administrador da empresa executada. 3. Não há se falar igualmente em violação da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", nem do verbete n. 304 da Súmula desta Corte, que afirma ser "ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial". Com efeito, os autos não cuidam de prisão civil, mas sim de processo criminal, dessarte, não se aplicam os referidos enunciados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, sendo certo, assim, que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento. Com efeito, o crime de desobediência é delito subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 5. O Código de Processo Civil, no art. 774, inciso IV, considera ato atentatório à dignidade da Justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo apresenta sanção específica para a hipótese, consistente na fixação de multa em montante não superior a 20% do valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Dessa forma, existindo sanção específica no Código de Processo Civil, a qual não faz ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal, tem-se que a conduta imputada ao recorrente não configura o tipo penal de desobediência. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada nas Ações Penais n. 0001390-94.2015.8.26.0368, 0001964-69.2015.8.26.0368, 0005956-72.20148.26.0368, 0006051-05.2015.8.26.0368, 0005108-51.2015,8.26.0368, 0000947-61.2016.8.26.0368 e 0005319- 87.2015.8.26.0368...EMEN: (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 98627 2018.01.24718-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/04/2019..DTPB:.) Haja vista a atipicidade da conduta, de rigor a absolvição do acusado. Dispositivo Posto isso, absolvo o denunciado Evandro dos Santos Vermelho, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP. Custas como de lei. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1]Numeração conforme o arquivo.pdf dos autos virtuais.