Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS Advogados do(a)
EXECUTADO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - PA16653, BIANCA CAROLINE PIMENTA DE JESUS - SP416615, ELAINE DO NASCIMENTO BRANDAO - SP412619, RENATA DON PEDRO - SP241828, RENATA SOARES LEAL FERRAREZI - SP101215 D E C I S Ã O A executada ofereceu impugnação à penhora no ID 111314921, afirmando que o valor atribuído pelo oficial de justiça aos imóveis está muito aquém do seu valor de mercado. A exequente, intimada, não se manifestou. No ID 280710691, a executada requer a suspensão do processo em razão do recebimento dos embargos à execução nº 5002933-02.2021.4.03.6143 com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A impugnação à penhora está amparada no artigo 873, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. A impugnação limita-se, portanto, à hipótese de erro na avaliação do bem ou de dolo do avaliador. Nestes autos, a irresignação da executada se baseia na primeira figura, pois ela apenas sustenta que os imóveis foram subavaliados. De acordo com o auto de penhora, o imóvel de matrícula nº 15.232 do 1º CRI de Limeira foi avaliado em R$ 2.000.000,00; o de matrícula nº 4.097 do 2º CRI de Limeira, em R$ 5.000.000,00 (ID 98164661); o de matrícula nº 23.699 do 2º CRI de Limeira, em R$ 300.000,00. Já a executada apresentou laudos de avaliação particular que atribui aos dois primeiros bens o valor de R$ 2.699.424,44 e R$ 10.011.663,84, respectivamente. Quanto ao bem da matrícula nº 15.232 (Rua Barão de Campinas, 371/381, Limeira), o laudo particular aferiu área total de 1.293,60 m2, com valor de R$ 1.600,00 o m2, resultando num montante de R$ 2.069.760,00 para o terreno. Ademais, avaliou a construção em R$ 629.664,44, chegando ao total de R$ 2.699.424,44 (ID 111311981). Nesse caso, o oficial de justiça informou que o terreno tem 44mx29,40m, resultando nos mesmos 1.293,60 m2 aferidos pelo laudo. Ademais, no auto de avaliação (ID 98164661) não consta que foi adotada a área de construção informada no carnê de IPTU (que a executada alega ser bem menor que a verdadeira) para definir o valor de mercado do bem, não se podendo, portanto, atribuir a divergência nas avaliações a erro do auxiliar do juízo. Nesse sentido, o laudo particular, apesar de bem mais extenso que a avaliação judicial, não apresentou dados convincentes sobre a ocorrência de erro. Na verdade, a diferença apontada pela executada, pelo que se percebe, refere-se ao fato de ela calcular em separado o valor da construção, somando depois ao valor do terreno. Ocorre que, pelo informado no laudo particular, o estado de conservação da construção está entre regular e ruim, e a vida útil dele restante é de apenas 20 anos (ID 111311981, fl. 10), não se mostrando justificável calcular em mais de R$ 600.000,00 apenas a construção, notadamente porque, pelo que se verifica da planilha que instrui o laudo, o cálculo foi feito a partir do valor de mercado do terreno, o que acaba “valorizando” as benfeitorias, mesmo em mau estado de conservação, por ser o imóvel localizado em área comercial da cidade de Limeira. A respeito do imóvel de matrícula nº 4.097 (Rua Senador Vergueiro, 1110, Limeira), o laudo particular fixou em 3.935,00 m2 a área do terreno e em 3.775,03 a área total das edificações (ID 111312168), atribuindo-lhes valor em separado de R$ 6.296.000,00 e R$ 3.715.663,84, respectivamente. Ocorre que, malgrado a extensão do laudo e dos dados informados pelo avaliador, certo é que ele afirmou ter se valido de método comparativo direto, consistente na pesquisa no mercado imobiliário local, em especial na área circunvizinha, a fim de determinar o valor de mercado. Ocorre que ele nem apresentou os dados que obteve por esse método, o que inviabiliza a verificação de erro na avaliação do oficial de justiça. Vale ainda asseverar que é ônus da executada demonstrar que a avaliação está equivocada, sendo insuficiente para tanto apenas apresentar um laudo particular com valor divergente. O artigo 873, I, do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que, gozando a certidão do oficial de justiça de fé pública, compete à parte interessada descrever, fundamentadamente, em que consiste o erro apontado (se de soma dos valores, de adoção de parâmetro equivocado ou de informação inverídica ou incompleta, por exemplo), o que a executada não logrou êxito em apontar. Sendo assim, reputo indevida a impugnação à penhora e desnecessária a reavaliação do bem por avaliador judicial. Friso, por fim, que, estando a decisão judicial devidamente fundamentada, não está o magistrado obrigado a nomear experto diante da impugnação da penhora pelo executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.023 - RS (2019/0094373-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A ADVOGADA: FABIANA TEREZA CRISTINA PIMENTEL - PR041857
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004240-86.2015.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados. 2. A parte recorrente sustenta que o artigo 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'. Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel". 4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do artigo 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. 5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 6. Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 11 de junho de 2019(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (grifei).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. No mais, aguarde-se a solução dos embargos à execução nº 5002933-02.2021.4.03.6143, que foi recebido com efeito suspensivo. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de maio de 2023.