Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA ROBLES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA ROBLES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MARQUEZIN GARCIA - SP409506, OTAVIO ARAUJO DE PAULO - SP401008
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004589-09.2021.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr. Jorge Candido da Silva, em 14/02/2020 (certidão de óbito no Id. 187006261 - Pág. 1, tendo por declarante o Sr. Cesar Robles da Silva). Afirma a autora ter sido esposa do de cujus. O pedido administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (NB 201.171.368-9, DER 18/02/2020 – Id. 187006277 - Pág. 92). A decisão do Id. 244873758 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS ofereceu contestação no Id. 244482129, sem preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas. É o relatório necessário. DECIDO. A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. A qualidade de segurado do falecido está demonstrada nos autos (Id. 244714239 - Pág. 11), residindo a questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependente da parte autora, enquanto afirmada esposa do de cujus. No caso, a parte autora sustenta a existência de casamento com o de cujus sem qualquer separação até o passamento do finado. Entretanto, consta dos autos (ID 251099156, fl. 11) que a demandante subscreveu declaração, em 2008, no bojo do processo administrativo NB 528.308.623-9 afirmando que estava separada há 7 (sete) anos. Saliento, no ponto, que o fato de a requerente se pessoa de baixa instrução não a isenta do dever de dizer a verdade. Ademais, denota-se que o depoimento pessoal da autora se revela inconsistente frente às provas dos autos. A demandante afirmou que não sabia que estava recebendo o beneficia assistencial indevidamente, mesmo sem nunca ter se separado do de cujus. No entanto, a alegação de boa-fé não se sustenta diante do fato de que, mesmo depois da propositura desta ação, e até a presente data continua recebendo o LOAS normalmente, como se nenhuma ilicitude tivesse ocorrido. É certo, por outro lado, os depoimentos das testemunhas e informantes foram no sentido de que a autora era casada com o pretenso instituidor do benefício à época do óbito da segurada. No entanto, tais afirmações são inverossímeis. Isso porque, se para a o deferimento do benefício assistencial, a autora assegurou que não convivia maritalmente com o “de cujus”, tampouco dele dependia financeiramente, não se afigura razoável acolher nesse momento posição contrária apenas para fins de concessão de pensão por morte. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio rechaça a prática do comportamento contraditório. Em verdade, a teoria do venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Nas palavras de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery: “A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium” (Código Civil Comentado. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 641). A aplicação deste princípio busca homenagear a credibilidade como segurança nas relações jurídicas e sociais, solidificando juridicamente a coerência e a lealdade nos comportamentos das pessoas relacionadas, como já deveria ser princípio básico na convivência social, evitando que seja prejudicado aquele que confiou. Não por acaso, recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03⁄STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄ 73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538 DO CPC⁄73. NÃO OCORRÊNCIA. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 6.830⁄80. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GARANTIDA. POSSIBILIDADE DE NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em se tratando de embargos de declaração apresentados de forma sucessiva, nos quais são reiteradas as mesmas teses, revela-se justificada a aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC⁄73, especialmente quando evidente a inexistência de vício no (primeiro) acórdão embargado, como ocorre no caso dos autos. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7⁄STJ). 4. Cumpre observar que constou expressamente do acórdão recorrido que o executado apresentou embargos na nova execução, "exercendo plenamente seu direito de defesa". Não obstante, tais embargos foram julgados improcedentes. Nesse contexto, a alegação de nulidade da citação, em tal feito, neste momento processual, revela manifesto comportamento contraditório do executado. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte -se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques DJe de 5.8.2010), ou seja, " o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual " (AgRg no REsp 1.280.482⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). 5. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2012, DJe 11⁄09⁄2012). 6. Agravo interno não provido. AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.831 - SC (2016⁄0234752-1). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Sentença registrada e publicada eletronicamente e intimem-se. GUARULHOS, 23 de março de 2023.