Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ICONES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, ACHILEU NOGUEIRA NETO, SERGIO PORTELLA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL SANSEVERINO FORTUNATO - SP442762 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008031-05.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de Título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ICONES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e outros. Os executados ACHILEU NOGUEIRA NETO e SERGIO PORTELLA foram citados. id n. 330866643: Requer a CEF o deferimento das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, a fim de localizar bens imóveis passíveis de penhora, visando a liquidação do crédito discutido na presente ação. Indefiro o pleito relativamente ao CNIB, uma vez que referido sistema, por tratar-se de medida extrema e demasiadamente gravosa à luz dos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, não se justifica no caso concreto. Constatada a insuficiência das constrições anteriores, DEFIRO os demais pleitos, nos seguintes termos: 1. A realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima descrita, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução (R$ 406.502,75). 1.1. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. 1.2. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do CPC. 1.3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). 1.4. Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). 2. Defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. 2.1. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. 3. Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, 21 de agosto de 2024. JGM