Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELVECIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-28.2022.4.03.6130 Intime-se a parte contrária (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com as homenagens de praxe.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELVECIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Helvécio João de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.458.239-7, com DIB em 25/12/2012, em aposentadoria especial, ou ainda, subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (de 03/08/1981 a 28/09/1989 e de 01/06/1990 a 25/12/2012), respeitada a prescrição quinquenal, considerando que procedeu a pedido de revisão em 28/02/2018 (ID 239295024, fl. 34). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Foi determinado ao autor apresentar documentos para esclarecer a possibilidade de prevenção (ID 239814530). Tendo em vista a certidão anexada aos autos (ID 244917000), foi afastada a possibilidade de prevenção (ID 244926530). O autor juntou documentos (ID 245405882). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 247602539). Em preliminar foi impugnada a concessão da justiça gratuita e foi arguida a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 251417458). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares Da justiça gratuita O INSS impugnou o requerimento de justiça gratuita. O autor, em réplica, sustenta que o salário nominal recebido não pode ser considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria subsistência. Considerando os dados do CNIS indicados na contestação do INSS (ID 247602701), verifico que a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.082,65 (três mil e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), descontado o valor de empréstimo bancário mensal de R$ 539,30 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), valor acima daquele considerado pelo E. TRF3 para assunção da hipossuficiência alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração mensal é inferior a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 -AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 015916-66.2020.4.03.0000 Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1, 03/12/2020). Observo ainda que em réplica o autor não demonstra efetivamente que não possui recursos para proceder ao recolhimento das custas em prejuízo ao seu sustento. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. Assim, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, devendo a parte autora recolher as custas processuais. Da prescrição quinquenal Acolho a preliminar de prescrição, a partir da data do pedido de revisão administrativa em 28/02/2018 (ID 239295024, fl. 34), já que houve conclusão administrativa pelo indeferimento do pedido em 13/09/2021 (ID 239295024, fl. 109), mas não consta a data da efetiva comunicação do indeferimento ao autor. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 3. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.458.239-7, com DIB em 25/12/2012, em aposentadoria especial, ou ainda, subsidiariamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (03/08/1981 a 28/09/1989 e de 01/06/1990 a 25/12/2012), respeitada a prescrição quinquenal, considerando que procedeu a pedido de revisão em 28/02/2018 (ID 239295024, fl. 34). A fim de comprovar a sua pretensão, o autor apresentou os seguintes documentos: a) METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (03/08/1981 a 28/09/1989 e de 01/06/1990 a 25/12/2012). Conforme PPP expedido em 14/09/2017 (ID 239295024, fls. 43/45 e 46), nos períodos de 03/08/1981 a 28/09/1989 e de 01/06/1990 a 14/09/2017 o autor exerceu as funções de ajudante, operador de máquina, ½ oficial de manutenção jr. e mecânico de manutenção exposto a: - 03/08/1981 a 28/09/1989: ruído (não avaliado), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 01/06/1990 a 30/03/1991: ruído (não avaliado), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 01/04/1991 a 08/2001: ruído de 88,8 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 08/2001 a 08/2002: ruído de 75 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 09/2002 a 09/2003: ruído de 82 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 12/2004 a 12/2005: ruído de 63,5 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 03/2006 a 03/2007: ruído de 64,5 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 03/2007 a 03/2008: ruído de 87,6 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 04/2008 a 04/2009: ruído de 87,6 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 07/2009 a 07/2010: ruído de 86 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 08/2010 a 08/2011: ruído de 87,6 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 08/2011 a 08/2012: ruído de 89 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz; - 11/2012 a 11/2013: ruído de 88,5 dB(A), óleos e graxas. Consta o uso de EPI eficaz. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. A existência de EPI eficaz exclui o enquadramento da atividade especial a partir da vigência da Lei nº 9.732, em 14.12.1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial o vínculo com METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (de 03/08/1981 a 28/09/1989 e de 01/06/1990 a 05/03/1997), tendo em vista a exposição a agentes químicos, conforme código 1.2.11 do Decreto 83.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/97, já que indiferente o uso de EPI eficaz no período e até 05/03/1997 não haver a necessidade de especificação dos agentes químicos e suas respectivas concentrações conforme NR-15. Além disso, demonstrada a exposição ao ruído acima dos limites legais no período de 01/04/1991 a 05/03/1997. Não é possível o reconhecimento como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos no período de 06/03/1997 a 25/12/2012, já que não especificados os agentes químicos e suas respectivas concentrações, além de haver o uso de EPI eficaz. Tampouco é possível o reconhecimento como tempo especial o período de 06/03/1997 a 31/03/2007 em razão do agente ruído, já que está abaixo dos limites legais. Contudo, reconheço como tempo especial o vínculo com METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (de 01/04/2007 a 30/04/2009, de 01/07/2009 a 31/08/2012 e de 01/11/2012 a 25/12/2012), tendo em vista a exposição ao ruído acima dos limites legais. Não reconheço como tempo especial os períodos de 01/05/2009 a 30/06/2009 e de 01/09/2012 a 31/10/2012, já que não demonstrada a exposição a agente nocivo. Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo. 4. Da revisão da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria especial. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor contava na DIB (25/12/2012) com 20 anos, 03 meses e 26 dias de tempo especial, não fazendo jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, já que não cumpridos 25 anos de tempo especial. Porém, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, o autor atinge na DIB (25/12/2012) 43 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas contagens em anexo não devem ser considerados os valores de RMI, já que não utilizados os salários-de-contribuição do autor. III. Dispositivo
Autor: Helvécio João de Oliveira Data de nascimento: 08/03/1957 CPF: 921.704.808-97 Nome da mãe: Adelina Rosa de Oliveira Períodos reconhecidos como tempo especial: METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (03/08/1981 a 28/09/1989, 01/06/1990 a 05/03/1997, 01/04/2007 a 30/04/2009, 01/07/2009 a 31/08/2012 e de 01/11/2012 a 25/12/2012) Benefício revisto: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 25/12/2012 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 15/08/2023. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-28.2022.4.03.6130
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor no período laborado para METALÚRGICA ALBRAS LTDA. (03/08/1981 a 28/09/1989, 01/06/1990 a 05/03/1997, 01/04/2007 a 30/04/2009, 01/07/2009 a 31/08/2012 e de 01/11/2012 a 25/12/2012), condenando o INSS a averbá-los e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.458.239-7, desde a DIB em 25/12/2012, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição a partir da data do pedido de revisão administrativa em 28/02/2018 (ID 239295024, fl. 34). Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício previdenciário, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando que Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), bem como que o pedido foi julgado parcialmente procedente, deixo de determinar que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais, ainda que tenha sido revogado o benefício da justiça gratuita. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/163.458.239-7. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tópico síntese do julgado:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELVECIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, inc. I, letra “b” e inc. III, letra “d”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC. Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, sob pena de JULGAMENTO DO FEITO no estado em que se encontra.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-28.2022.4.03.6130
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELVECIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em face da certidão retro, afasto a possibilidade de prevenção entre estes autos e aquele apontado no termo de prevenção. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Assim,
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-28.2022.4.03.6130 cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELVECIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000041-28.2022.4.03.6130 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se. No entanto, é de se observar que a celeridade na forma da lei será efetuada de acordo com a realidade fática na Vara A parte autora deverá esclarecer a possibilidade de prevenção apontada no ID 239811639, juntando aos autos cópias das petições iniciais e de eventuais sentenças proferidas nos processos ali apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.