Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com razão a embargante quanto à omissão acerca da determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada no Tema 997/STJ, que passa a ser sanada com a fundamentação abaixo. Por versar sobre a “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”, questão afetada nos Recursos Especiais nos 1.724.834/SC, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS (Tema 997/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018), de rigor a anulação do acórdão embargado e o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante objetiva incluir débitos tributários no parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02. Aduz que é ilegal o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2019, que limita a possibilidade de inclusão em parcelamento, prevendo que “poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ”. 2. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispunha sobre o parcelamento de débitos perante a Receita Federal e a Fazenda Nacional, foi revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895/2019, que remeteu à regulamentação a matéria referente aos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13, e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, por meio de atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas atribuições. 3. Apesar de a Lei nº 10.522/02 não ter estabelecido limites de valores para a concessão do parcelamento simplificado, atos emanados do Poder Executivo limitaram a concessão de parcelamento simplificado, que inicialmente só poderia englobar débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e, posteriormente, pôde passar a englobar débitos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 4. Ocorre que, a pretexto de regulamentar o parcelamento, a portaria extrapolou seu poder, inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo não previsto em lei para a concessão do parcelamento simplificado, violando, diretamente, princípio da legalidade vigente na matéria tributária, conforme assentado no art. 155-A do CTN 5. Preenchidos os requisitos para a concessão do parcelamento, não pode vedação não prevista em lei representar qualquer tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal. 6. Em conclusão, a adesão a parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte nos termos e condições estabelecidas na lei correspondente (art. 155-A do CTN), de modo que a limitação de valor para a adesão ao parcelamento simplificado, ao inovar o ordenamento jurídico, é ilegal. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas, para afastar o limite estabelecido no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1891/2009 para a concessão de parcelamento simplificado de débitos tributários, nos termos da fundamentação. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto à determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada no Tema 997/STJ, bem como em relação ao “Art. 1º, caput, 2º, art. 5º, caput e inciso II, art. 37, caput, art. 150, II, § 6º, todos da CF/88; Arts. 96, 100, I, 111, I, 155, VI, 155-A, todos do CTN; art. 10, art. 11, §1º, art. 14, art. 14-C, parágrafo único, art. 14-F, todos da Lei n.º 10.522/2001”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000009-51.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a aludida omissão, anulando o acórdão embargado e determinando o sobrestamento do presente feito. Anote-se. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 997/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS PENDENTES. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. 1. Com razão a embargante quanto à omissão apontada. Por versar sobre a “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”, questão afetada nos Recursos Especiais nos 1.724.834/SC, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS (Tema 997/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018), de rigor a anulação do acórdão embargado e o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para suprir a aludida omissão, anulando o acórdão embargado e determinando o sobrestamento do presente feito. Anote-se, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.