Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: BLITZ PROMOCOES CULTURAIS S/C LTDA - ME, CESAR PRATES CASTANHO JUNIOR, SUELY CORTE REAL CASTANHO, AMEIR DE PAULA BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES SILVA DE CAMPOS NETO - SP121303 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - SP299893 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
executado: Estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O art. 1º da Lei 9.873/1999 dispõe o seguinte: "Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". No caso em apreço, a União objetiva o pagamento de valores imputados aos executados por decisão condenatória do Tribunal de Contas da União, com vencimento em 28/07/2009. O executado não foi citado. Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório no prazo de 5 (cinco) anos da data prevista para o adimplemento da última parcela do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a parte exequente deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento da dívida. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação." Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte exequente na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: "APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estenderad infinitumo prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657- 03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017". 4. Apelação a que se dá provimento."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar). Grifos nossos. 2. Executados BLITZ PROMOCOES CULTURAIS S/C LTDA - ME, CESAR PRATES CASTANHO JUNIOR e SUELY CORTE REAL CASTANHO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizadas em 21/08/2011 e 14/04/2016 as citações dos executados referidos, a exequente não promoveu atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010781-12.2011.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de BLITZ PROMOCOES CULTURAIS S/C LTDA - ME e outros, visando pagamento de valores imputados aos executados por decisão condenatória do Tribunal de Contas da União (Acórdão do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO j3938/2009 -- TCU -- ia CAMARA1), com fundamento no art. 71, §3º, da Constituição Federal e no art. 24 da Lei nº 8.443/92. A ação foi distribuída em 29/06/2011. O executado CESAR PRATES CASTANHO JUNIOR foi citado em 16/08/2011 (id n. 15491056 pag 99), e a executada SUELY CORTE REAL CASTANHO foi citada em 21/08/2011 (id n. 15491056, pag 101), os quais opuseram embargos. Diligência infrutífera realizada em em 30/08/2011, quanto ao executado Almeir (id n. 15491056, pag 103), bem como em 12/09/2011, relativamente à executada BLITZ PROMOCOES CULTURAIS S/C LTDA - ME (pag 110/111). Deferida pesquisa de endereços por meio dos sistema Bacenjud e Webservice (id n. 15491056, pag 119). A União requereu o aditamento do título executivo, para que constem as alterações lançadas pelo acordão n.° 8.678/2011- TCU -- 1a Câmara quanto ao montante devido. O pleito foi deferido, determinando-se a intimação dos executados. Citada a executada Blitz em 14/04/2016 (pag 191 do id n. 15491056). Foi deferido arresto por meio do sistema Sisbajud, vindo este a ser realizado em 11/08/2020, restando parcialmente frutífero (id n. 57331872 e 263314297). Anexada sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução n. 0018255-34.2011.4036100 (id n. 308442172). Expedida carta precatória objetivando a citação do executado AMEIR DE PAULA BARBOSA, o resultado da diligência foi infrutífero (id n. 331672456). Foi reconhecida a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pela União (id n. 349588459). Deferida, pela 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, a tutela de urgência para manter o juízo de origem como competente para processar e julgar a ação proposta. As partes, intimadas a manifestar-se acerca da prescrição, a União refuta a hipótese (id n. 363606612) e a parte executada sustenta a ocorrência da prejudicial de mérito. Em consulta aos autos do AI n. 5034024-07.2024.4.03.0000, ao recurso foi dado provimento, sendo mantido este juízo como competente para processar e julgar a ação proposta (julgamento em 25/07/2025). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Tendo em vista que CESAR PRATES CASTANHO JUNIOR e SUELY CORTE REAL CASTANHO foram citados em 21/08/2011, BLITZ PROMOCOES CULTURAIS S/C LTDA - ME em 14/04/2016, e AMEIR DE PAULA BARBOSA não foi citado, faço a análise da extinção em relação a cada um dos devedores de maneira individualizada. 1. Executado AMEIR DE PAULA BARBOSA - PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO. De início, convém ressaltar que, tratando-se de cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999, sendo que o termo inicial do prazo prescricional executório começa a contar da data do trânsito em julgado do acórdão TCU
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta