Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, RODRIGO RASO - SP343582
REU: JONATHAN HENRIQUE DA SILVA CLEMENTINO, JONATHAN HENRIQUE DA SILVA CLEMENTINO Advogado do(a)
REU: CESAR AUGUSTO LEME - SP443924 [] DECISÃO Considerando o bloqueio através do sistema Sisbajud de R$ 5.123,49, conforme extrato constante do ID 345985983 e no extrato do Renajud (ID 345985984); Considerando a manifestação da parte executada constante do ID 325942194; Dou por feita a intimação da parte exequente, nos termos do CPC 854, § 2º e 3º, haja vista a manifestação apresentada pela parte executada (ID 325942194). 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MONITÓRIA (40) 5000417-35.2022.4.03.6123 INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores arrestado (ID 345985983), posto que a parte autora não demonstrou nenhuma das hipóteses prevista CPC 833, como por exemplo, que o valor bloqueado era de conta poupança ou advindos salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, etc. 2. Assim, determino a CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE quanto aos valores advindos do bloqueio (ID 345985983). A instituição, por sua vez, deverá comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem prazo de 10 (dez) dias úteis. Se necessários dados complementares para a operação, INTIME-SE a parte exequente (por ato ordinatório) para que os forneça. 3. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de que declare a plena satisfação do crédito ou, caso remanesça crédito não satisfeito, para que indique outras diligências de seu interesse; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório; nos termos da legislação em vigor. 4. Declarada a satisfação do crédito pela parte exequente, ou decorrido o prazo do item “3” sem manifestação (caso em que se presumirá satisfeito o crédito), venham os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Havendo crédito remanescente, e apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 6. Em caso de não se encontrar bens para a satisfação do crédito remanescente, ainda que indicados ou requisitados, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis requeira o que entender de direito. 7. Decorrido o prazo do item “6” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 8. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “7”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 9 Se incidentalmente for pago o crédito remanescente, ou extinto por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 11. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.