Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS - SP75284, MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE - SP96186, TANIA FAVORETTO - SP73529 Advogados do(a)
AUTOR: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508, LUIS PAULO SERPA - SP118942
REU: LUIZ CARLOS DE LIMA, ZILDA MARIA MIRANDA DE LIMA Advogados do(a)
REU: ADALEA HERINGER LISBOA - SP141335, CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 D E S P A C H O Proceda a CPE a alteração da classe no sistema, a fim de constar "cumprimento de sentença". Petição id.303353983:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027763-53.2001.4.03.6100 Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Após, intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL